Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS MAGALHÃES DIAS ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO (OAB/MA 8.536)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória da parte autora está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando-se o termo inicial como a data em que houve ciência inequívoca, nos moldes da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional é decenal e tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. Aplicando-se tal entendimento, verifica-se que a autora teve ciência do prejuízo em 2010 e a ação foi proposta somente em 2020, configurando-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações que envolvam desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos saques indevidos e do prejuízo suportado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Magalhães Dias, em 27/02/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12/09/2024 (Id. 46898833), pelo Juiz de Direito Funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/09/2020, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801262-69.2020.8.10.0139 — VARGEM GRANDE/MA
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em consonância com o art. 205, caput, do Código Civil c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sob o valor atualizado da causa, por conta da requerente, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46898838, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o juízo de 1º grau, decretou a prescrição, de modo que, com a máxima vênia, discordamos desse entendimento, uma vez que o artigo 189, do Código Civil, nos ensina que, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Portanto Douto Julgador, sabemos que geralmente a prescrição é regulada pelos dispositivos acima mencionados. Ocorre que, o presente caso, a Apelante ao recebe os extratos da conta corrente PASEP em 16 de setembro de 2019 - Id nº. 36086104 - Documento Diverso (Extrato PASEP Microfilmagem e Id nº. 36086105 - Documento Diverso (Extrato PASEP pós 1999), foi que tomou conhecimento da subtração pelo Apelado do valor de Cz$88.752,00 (oitenta e oito mil setecentos e cinquenta e dois cruzados). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, firmou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional para ações que envolvam desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, afastando, assim, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos saques indevidos e do prejuízo suportado, e não o momento em que ocorreram os débitos fraudulentos, aplicando, assim, a teoria da actio nata.” Aduz mais, que “(…) consagra-se a “Teoria da Actio Nata” que nos ensina que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação do direito, uma vez que a referida teoria, visa conceder proteção para aqueles que não tiveram a possibilidade da imediata ciência, como bem assegura a súmula 278 do STJ, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Eminente Desembargador(a) Relator(a), conforme Id nº. 36086104 - Documento Diverso (Extrato PASEP Microfilmagem e Id nº. 36086105 - Documento Diverso (Extrato PASEP pós 1999), a Apelante apenas tomou conhecimento dos saques indevidos ao recebe o extrato da conta corrente microfilmado em 16 de setembro de 2019, oportunidade em que constatou a subtração dos valores. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2020, resta evidente que o prazo decenal ainda não havia transcorrido, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Ainda, destacamos que o juízo de origem, deixou de observar que a Apelante se aposentou em 03 de março de 2016, conforme Id nº. 36086103 - Documento Diverso (Ato de Aposentadoria).” Com esses argumentos, requer: “(...) conheça das presentes razões recursais e PROVEJA O APELO e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença no sentido de anular a decisão que JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinguiu o feito com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição, reconhecendo-se a inocorrência da Prescrição, e DETERMINAR o retorno dos autos a 1ª Vara Cível de Vargem Grande – MA, para prosseguimento do feito com a devida instrução probatória para análise do mérito, tendo em vista a não ocorrência de prescrição da presente demanda, Respeitosamente, pede deferimento.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46898842, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 47793456). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição no presente feito. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 205, caput, do CC c/c art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023) firmou, no Tema 1.150, as seguintes teses vinculantes, no tocante à prescrição do ajuizamento de ação de demandas que tratem de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que assim dizem: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifou-se) Como se infere das teses 2 e 3, nos casos que versem sobre responsabilidade decorrente de má gestão, como na situação em exame, o prazo prescricional da pretensão reparatória é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com início da data em que o titular do benefício toma conhecimento do prejuízo experimentado. Nesse contexto, aplicando-se o entendimento sedimentado pelo Tema 1.150 ao caso concreto, considerando que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no aludido Fundo, dos quais a autora, ora apelante, tomou ciência em 09/07/2010 (Id. 46898790 – pág. 2), quando houve o saque do respectivo saldo, consoante se verifica do extrato PASEP colacionado aos autos, constato a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 26/09/2020, quando ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto na tese acima colacionada. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”