Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: CILDERLENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉ: OI S.A. ADVOGADO DA RÉ: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809507-40.2022.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CILDERLENE ALVES DOS SANTOS em face de OI S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que vem recebendo cobranças indevidas por parte da ré referentes a débitos prescritos. Sustentou que, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", foi surpreendida com a existência de ofertas de acordo para pagamento de dívidas antigas, o que estaria impactando negativamente o seu "Score" de crédito. Aduziu que as dívidas datam de 2011, 2020 e 2021, estando fulminadas pela prescrição, não podendo ser objeto de cobrança extrajudicial ou judicial. Requereu, liminarmente, a exclusão dos apontamentos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (ID 72109488), acostou procuração e documentos pessoais, bem como prints da plataforma Serasa (ID 72109509, 72109519 e 72109524), comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência. Juntou, ainda, acórdão paradigma (ID 72109506). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 72135018), requerendo a desconsideração dos pedidos referentes aos contratos de 2020 e 2021, limitando a lide aos contratos de números 4837316832009935211167-201012, 4837316832009935211167-201101, 4837316832009935211167-201104 e 4837316832009935211167-201105, datados de 2011. Foi proferida decisão (ID 81387705) determinando a suspensão do feito para que a autora comprovasse a pretensão resistida, mediante tentativa de solução administrativa via plataforma consumidor.gov ou similar. Em cumprimento, a autora atravessou petição (ID 84284648) informando a tentativa de conciliação via CEJUSC, juntando o protocolo da reclamação pré-processual (ID 84284649). Posteriormente, informou o desinteresse na audiência de conciliação (ID 86366377). Recebida a emenda e satisfeito o requisito do interesse processual, foi proferido despacho (ID 87226964) deferindo a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação inicial e ordenando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 101414422. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos da inicial e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (ID 136327222). Posteriormente, a ré compareceu aos autos apenas para regularizar sua representação processual, juntando atos constitutivos, procuração e substabelecimento (IDs 156258770 a 156258773). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, OI S.A., ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no artigo 344 do CPC, é relativa (juris tantum) e não implica, necessariamente, na procedência automática dos pedidos. Cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório e a matéria de direito, podendo rejeitar a pretensão se os elementos dos autos colidirem com as alegações autorais ou se a questão for puramente de direito e contrária à tese da parte promovente. A controvérsia cinge-se à suposta irregularidade na manutenção de ofertas de negociação de dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a consequente ocorrência de danos morais. Compulsando os documentos anexados à inicial, notadamente o ID 72109519, observo que as dívidas objeto da lide (após a emenda à inicial) referem-se a contratos do ano de 2011. De fato, considerando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança judicial de tais débitos encontra-se prescrita. Todavia, a prescrição atinge a pretensão, ou seja, a capacidade de exigir o pagamento coercitivamente via Poder Judiciário, mas não extingue o direito subjetivo ao crédito, tampouco a dívida em si. O débito prescrito transmuta-se em obrigação natural, a qual pode ser validamente adimplida pelo devedor que assim desejar, não havendo ilicitude na tentativa de negociação extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva. Analiso, detidamente, as provas trazidas pela autora. Os "prints" do sistema Serasa (ID 72109519) demonstram que as dívidas aparecem na aba "Ofertas" e "Contas atrasadas". Mais importante, no próprio documento juntado pela autora consta a informação expressa: "As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes." Constato, portanto, que não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a esses débitos, mas apenas a disponibilização de uma oferta de negociação em uma plataforma de acesso restrito ao consumidor ("Serasa Limpa Nome"). Entendo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um ambiente digital privado de negociação de débitos, acessível apenas mediante login e senha do próprio consumidor. A visualização dessas dívidas prescritas é exclusiva da parte autora e não é compartilhada com o mercado para fins de análise de risco de crédito, diferentemente do que ocorre com o cadastro de inadimplentes (negativação). Reconheço que a simples presença de ofertas de acordo de dívidas prescritas na plataforma "Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois reflete o exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de uma obrigação natural. Não havendo publicidade negativa da dívida a terceiros, não há falar em abalo de crédito ou violação aos direitos da personalidade. No que tange à alegação de redução do "Score" (pontuação de crédito), observo que a autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal exclusivo entre as ofertas de acordo das dívidas de 2011 e a sua pontuação atual. O cálculo do "Score" é multifatorial, considerando diversos elementos do histórico financeiro, e a própria plataforma informa que as contas atrasadas ali listadas não são visíveis ao mercado. Ademais, o documento de ID 72109513 mostra que o score da autora estava "regular", e a mera oscilação de pontuação, sem a efetiva negativação indevida, não gera dever de indenizar. Concluo, assim, que a pretensão da autora de declarar a inexigibilidade com o intuito de "limpar" a plataforma de negociação não merece acolhida, pois a dívida existe como obrigação natural. Da mesma forma, improcede o pedido de danos morais, visto que a cobrança ocorreu em meio restrito, sem exposição pública ou vexatória, e a autora tinha plena ciência, pelo próprio aviso do sistema, de que tais dívidas não constavam no cadastro de inadimplentes. Apesar da revelia, os fatos narrados e provados pela própria autora conduzem à conclusão jurídica da inexistência de ato ilícito indenizável por parte da ré. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por si só, não gera dano moral, e a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero canal de facilitação de pagamentos, sem caráter restritivo de crédito para os débitos prescritos ali alocados. Portanto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, mantendo-se a higidez das ofertas de negociação, facultando-se à autora aceitá-las ou ignorá-las, sem repercussão jurídica coercitiva contra seu patrimônio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, pelo prazo legal, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 87226964, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado para atuar na 1ª Vara Cível de Caxias