Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017812-92.2006.8.10.0001.
AUTOR: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA ROCHA SILVA, MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DO ROSARIO FROES, MARIA ROCILDA LEITE NOLETO, MARIA AMELIA CAMINHA UBIRAJARA, MARIA APARECIDA ROCHA BRINGEL, MARIA DIVA BRINGEL VIEIRA, MARIA DOS REIS CASTRO COSTA, MARIA LUIZA ROCHA BRINGEL, MARIA DE NAZARE ROCHA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO GALVAO, MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SANTO DE OLIVEIRA SOBRAL MIRANDA, MARIA DALVA DE SOUSA OLIVEIRA
EXEQUENTE: CORINTO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por CORINTO GOMES DOS SANTOS e outros em razão do falecimento da exequente desta demanda, a Sra. MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS (certidão de óbito - ID. 115906249, pág. 04). Em reposta ao ofício encaminhado por este juízo (ID. 147472598), esclareceu o IPREV/MA que atualmente encontra-se habilitado como único dependente da Sra. MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS, na condição de pensionista, o Sr. CORINTO GOMES DOS SANTOS, CPF nº 078.998.743-00, RG nº 241829, conforme Ato de Concessão nº 086/2023 publicado no DOEMA em 27 de fevereiro de 2023. É o breve relatório. Decido. Como sabido, a jurisprudência do STJ entende que é reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1865204 RS 2020/0053656-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). No caso dos autos, especificamente, restou demonstrada a qualidade de sucessor/pensionista do peticionante CORINTO GOMES DOS SANTOS, sobretudo por meio do ato nº 086/2023 – IPREV/MA, que lhe concedeu, na condição de viúvo e único dependente, pensão por morte em razão do falecimento da Sra. MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS. Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO do Sr. CORINTO GOMES DOS SANTOS como sucessor da Sra. MARIA ONEIDE BORGES DOS SANTOS na presente demanda. Com isso, à Secretária determino que inclua o Sr. CORINTO GOMES DOS SANTOS no polo ativo deste processo. No mais, dando prosseguimento ao feito verifico que a presente execução tem como objetivo à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Contudo, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se, assim, que o presente cumprimento de sentença trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação, após o julgamento final do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública