Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Franklim Lima da Rocha Advogado: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA 10.100
Réu: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Michelle Sampaio Soares SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº: 0804509-69.2017.8.10.0040
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANKLIM LIMA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados na inicial, que tem por objetivo a cobranças de verbas salariais e regularização de sua situação perante o Requerido (Id 5943120). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que ingressou no cargo de Engenheiro Civil do Município de Imperatriz em 09.07.2008, percebendo até o mês de dezembro de 2010 a gratificação de escolaridade Nível Superior de 100% (cem por cento) de seu salário-base, em conformidade com o Edital do concurso que prestou e art. 80, inciso XV, da Lei Orgânica do Município, mas que teria sido indevidamente revogada pela Lei Municipal nº 1.388/2010 que realizou incorporação em percentual menor. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido à incorporação da gratificação de escolaridade em seu salário-base e pagamento retroativo desde 01.09.2015, data da mudança do regime jurídico dos servidores municipais, com seus reflexos consectários. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Despacho de Id 6642354 concedendo a justiça gratuita após apresentação de documentação que comprovou a hipossuficiência do Autor. Devidamente citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação ao Id 6937587 suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum e a inépcia da inicial e, prejudicialmente, a prescrição, sustentando, no mérito, a ausência de prejuízo ao Autor com a Lei Municipal nº 1.388/2010, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao Id 7414417 refutando os argumentos contestatórios. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 8208852) e o Autor apresentou julgamentos da Justiça do Trabalho (Id 12389745 e seguintes). Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria exclusivamente de direito ou alicerçado em prova material, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Em que pese a argumentação do Município de Imperatriz, entendo que no presente caso não é aplicável a prescrição de fundo de direito, por tratar-se de prestação de trato sucessivo. Assim, considerando que a ação foi proposta em 03.05.2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente a prejudicial de mérito e pronuncio a PRESCRIÇÃO quinquenal das verbas vencidas antes de 03.05.2012. No tocante à competência para processamento e julgamento da causa, o Município alega que com o Estatuto do Servidor (Lei municipal nº 1.593/2015), houve o rompimento do regime celetista anterior, de forma que todos os pleitos referentes ao período anterior à Lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, a partir de 01.09.2015. No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo Autor, de forma que o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum a partir de então, em conformidade com a Súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO – Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 – Recurso Ordinário nº 0017940-15.2015.5.16.0023 – Relatora: Desa. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO – Data de Julgamento: 18/01/2017) Friso que, nos termos do voto da Des. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”, de forma que as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito. Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de incompetência formulada pelo Município de Imperatriz, destacando que a competência desta Justiça Comum Estadual se limita às verbas posteriores a 01.11.2014, sendo da Justiça do Trabalho a competência para julgamento anterior. Ademais, não vislumbro a inépcia da inicial, pois o Autor logrou êxito em demonstrar que o cerne de sua irresignação foi a supressão, a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.388/2010, da gratificação de escolaridade Nível Superior de 100% (cem por cento) de seu salário-base, que estava prevista no Edital do concurso que prestou e no art. 80, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. Assim, devidamente expostos o fundamento e o pedido, referente à gratificação de escolaridade, de forma que AFASTO e REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Aparadas estas arestas, superadas as preliminares e prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. O cerne do pleito consiste em verificar se o Autor possui direito adquirido à gratificação adicional por escolaridade previsto no art. 80, inciso XV, da Lei Orgânica do Município (Id 59433531– Págs. 18/19), verbis: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] XV – gratificação adicional por escolaridade, de acordo com o grau respectivo, nos termos da lei. […] A referida gratificação também foi prevista no Edital nº 002/2006 – Imperatriz, a que se submeteu o Autor e propiciou sua investidura, conforme item 01 do Anexo I (Id 5943539 – Pág. 20). Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, a gratificação de escolaridade possui eficácia limitada, necessitando de lei regulamentadora, que somente foi editada no ano de 2010, qual seja, a Lei Municipal nº 1.388/2010 (Id 5943548), que dispôs o seguinte: DO ADICIONAL POR ESCOLARIDADE Cláusula 3ª – O Município de Imperatriz, nos termos do art. 80, XV, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, concede o Adicional de Escolaridade, em favor dos empregados efetivos da Administração Pública Municipal que tenha sido admitidos para cargo de nível superior, nas seguintes condições: […] Parágrafo único. Os valores que, eventualmente, estavam sendo pagos sob o título de gratificação por nível superior ficam incorporados ao salário-base dos respectivos servidores. Assim, importa dizer que o parágrafo único da Cláusula 3º da Lei Municipal nº 1.388/2010 efetuou a efetiva incorporação do percentual que estava sendo percebido pelo Autor, conforme fichas financeiras de Id 5943501 – Págs. 06/07, ao salário-base, não havendo redução de sua remuneração mensal, mas mera absorção pelos novos padrões remuneratórios instituídos, além de que a incorporação reflete nas demais verbas salariais. As referidas fichas financeiras (Id 5943501) demonstram que no ano de 2010 o vencimento do cargo efetivo do Autor, bem como a gratificação do art. 80, inciso XV, da LOM, eram de R$ 500,57 (quinhentos reais e cinquenta e sete centavos) cada, enquanto a partir do ano de 2011, com a vigência de Lei Municipal nº 1.388/2010, a referida gratificação foi incorporada e o vencimento do cargo efetivo passou a ser de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com reflexo nas demais verbas salariais, valor este que foi atualizado com o passar dos anos. Frisa-se, ademais, que a gratificação discutida nestes autos não se confunde com a gratificação técnica de nível superior prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 922/2000 – como erroneamente confundem as decisões paradigmas de Id 12389745 e seguintes –, além de que, com a transmudação para o regime estatutário, exclusivamente o que se está em análise nestes autos, em razão da competência, não se aplicam os ditames trabalhistas, neles incluída a Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Autor não demonstrou que a situação posta à análise já fora reconhecida no âmbito da Justiça do Trabalho em seu favor, de forma que a presente ação não corresponde a mera pretensão de pagamento das quantias retroativas das parcelas que são de competência da Justiça Comum. Nos autos do Processo nº 0016696-80.2017.5.16.0023, o TRT-16 reconheceu a prescrição da pretensão autoral, embora ainda não tenha transitado em julgado (anexos). Deste modo, não havendo diminuição efetiva da remuneração, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF), sobretudo porque não existe direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações dos servidores com a Administração, tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. Ademais, o regime jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a direito adquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal dos vencimentos, no plural, que compreende a soma de todas as parcelas que compõe a remuneração anteriormente recebida, que, no caso em questão, não ocorreu – ou seja, nestes autos, o Autor pretende seu favorecimento em nível remuneratório diverso daquele que o novo regramento jurídico estabeleceu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAIS MILITARES – ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – REDUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o tribunal tem admitido a diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 175767 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 24.06.2005) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI Nº 8.112/90. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO EM VANTAGEM PECUNIÁRIA NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. – Inexistência de óbice à transformação das gratificações denominadas ‘quintos/décimos’, previstas na Lei nº 8.911/94 e Lei nº 9.624/98 em Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos da Lei nº 9.527/97 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, desde que não ofenda o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. […] – Não tendo os autores logrado comprovar a redução dos respectivos vencimentos decorrente da transformação dos quintos/décimos para outra nomenclatura, no caso, a VPNI, não merece prosperar a pretensão inaugural. – Recurso improvido. (AC n. 2001.51.01.023848-0, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Benedito Gonçalves, DJ 28.02.05)
Ante o exposto, tendo em vista que não houve redução remuneratória e que não há direito adquirido a regime jurídico, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e conforme fundamentação alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a regularidade da incorporação da gratificação de escolaridade ao salário-base, por não ter havido redução remuneratória, além da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao Id 6642354, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Imperatriz/MA, 26 de agosto de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.