Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Drª Maria Gabriela Silva Portela (OAB MA 5741)
Agravados: Santana & Macedo Ltda., Sivonaldo José de Santana e João Carlos de Macedo Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR E REQUISITO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL (ART. 319, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação, e, sendo ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, é incabível, pois, transferir ao Judiciário tal encargo. Nestes termos, a indicação correta do endereço completo do réu é requisito essencial à petição inicial, de conformidade com o contido no art. 319, II, do CPC, até porque tal irregularidade inviabiliza a citação do demandado, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e a regular tramitação do feito; II - deve ser mantida a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível (art. 932, IV, a e b, do CPC) e, por conseguinte, inalterada a sentença monocrática extintiva do feito, sem resolução do mérito, face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 16.06 a 23.06.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800119-65.2016.8.10.0113 – RAPOSA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR