Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: EVERALDO BANDEIRA DO AMARANTE, GLADSTANIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, JOSE BENEDITO VIEIRA CASTELO BRANCO, JOSE MURILO MOREIRA DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA EVERALDO BANDEIRA DO AMARANTE, GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, JOSÉ BENEDITO VIEIRA CASTELO BRANCO, JOSÉ MURILO MOREIRA DE SOUZA FILHO qualificado nos autos, ajuizou EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em processo judicial. Regularmente citado, o executado optou em não apresentar IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, sendo homologados os cálculos dos credores e ordenada a expedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, no importe de R$ 10.395,65 (dez mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para pagamento em dois meses, ID 38884361, fl. 231 dos autos digitalizados. Depositado o valor relativo ao crédito principal, expediram-se alvarás dos valores depositados, intimando-se as partes beneficiadas para o devido recebimento do documento. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos eletrônicos, observo que, com o pagamento da dívida noticiada, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar perseguida nestes autos, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Intimação - PROCESSO Nº. 0027763-66.2013.8.10.0001
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, I, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. No mais, destaco que o cumprimento da obrigação é notório, estando documentado no processo, de tal maneira que não há outra providência a ser tomada, que não a extinção do feito. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias (Designado pela CGJ/TJMA)