Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA 5.415), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PACOTE DE SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE MOSTRA EVIDENTE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE FAZ PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de pacote de serviço em desfavor do apelante, mas não autorizado por este, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento. 2) Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por conta de empréstimos bancários não contratados pelo Apelante é medida impositiva. 3) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: OSMAR RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA 5.415), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: OSMAR RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA 5.415), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O apelante ajuizou em desfavor do apelado “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”, em razão de descontos irregulares em sua conta bancária referente a um seguro denominado “SEG PRESTAMISTA”. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o cancelamento dos descontos da conta-corrente da apelante; condenar o apelado a restituição, de forma simples, dos valores descontados; bem como julgou improcedente o pleito de danos morais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, para reformar a sentença para: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; b) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviço. Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão o apelante em sua irresignação. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de pacote de serviço em desfavor do apelante, mas não autorizado por este, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº 3043/TJMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA). II. Repise-se a existência de descontos em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, como se vê no ID 2878562. Pág. 1, referentes a Cesta B. Expresso/Fácil Econômica/Tarifa Bancária, bem como não há comprovação da informação prévia e expressa da aludida cobrança, qual seja, de sua espécie e valor. III. O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR nº 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. lV. Por se tratar de idosa, aposentada, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade a inobservância do direito inserto no art. 6º, III, do CDC a saber: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; […]. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao beneficiário é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. VI. Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (TJMA; ApCiv 0800347-03.2018.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 02/05/2019; DJEMA 29/05/2020) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico. Do mesmo modo, merece provimento o pleito de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, senão vejamos. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que possivelmente vislumbra-se a ocorrência de fraude, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por conta de empréstimos bancários não contratados pelo Apelante é medida impositiva. De mais a mais, majora os honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-19.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-19.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar o cancelamento dos descontos da conta-corrente da apelante; condenar o apelado a restituição, de forma simples, dos valores descontados; bem como julgou improcedente o pleito de danos morais. Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; b) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”. É o relatório. Inclua-se em pauta. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-19.2022.8.10.0028
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para: a) condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados; e c) para majorar os honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator