Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARILENE PEREIRA SANTOS ADVOGADOS: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL – MA15772-A, JOSE RIBAMAR SANTOS – MA2715-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ADVOGADA: NATÁLIA GUIDA DE OLIVEIRA – MA10564-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1.746/2024 Ação de cobrança. Servidor público estatutário. Recurso Ordinário. Rito do Juizado Especial Cível. Possibilidade de admissão desde que preenchido os requisitos legais. Fungibilidade que não se admite. Recurso não conhecido. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2024 RECURSO ORDINÁRIO N. º 0800972-33.2019.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença oriunda da 1ª Vara Única de São João Batista, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que julgou improcedente a pretensão inicial e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a recorrente, autora, afirma que a sentença é extrapetita, uma vez que a causa de pedir consiste na exigência de diferenças salariais e não de promoção ou projeção de cargo. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 2. Em que pese a irresignação do recorrente, o recurso não comporta conhecimento em razão da ausência do preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade – cabimento. 3. É de muito sedimentado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a interposição de recurso denominado “apelação” no lugar do “recurso inominado”, não impede a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que aquele recurso observe o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso efetivamente cabível. 4. A propósito: “[…] 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. […]”. (STJ – REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022). (Grifos nosso). 5. No presente caso, a recorrente foi intimada da sentença em 05.12.2022, tendo sido deflagrado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do recurso cabível, conforme Id 35566815 e movimentação da aba “expedientes do Pje 1º grau”. Ocorre que o mandatário interpôs “Recurso Ordinário”, em manifesta contrariedade com o rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei n.º 12.153/2009 e que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, impõe que o instrumento adequado para impugnar provimentos jurisdicionais definitivos é o “Recurso Inominado”. 6. Nesse sentido, ainda que o objeto dos autos seja “diferenças salariais” e a inicial tenha sido nominada de “Reclamação Trabalhista”, tais circunstâncias não atraem qualquer possibilidade de aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regida pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943 e que em seu procedimento admite a interposição de Recurso Ordinário (art. 893), diferente, portanto, do rito adotado pelas Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95. 7. Assim, resta prejudicada a análise do mérito propriamente dito. 8. Evidenciado o não preenchimento de pressupostos recursal de admissibilidade, nego conhecimento ao recurso. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto sumular. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2024. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.