Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Rua João Pessoa, SN, sede prefeitura, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 VILIANE NUNES OLIVEIRA RUA JOÃO PESSOA, 56, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800132-55.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: THAINA DE PAULA MOURA ENDEREÇO: THAINA DE PAULA MOURA CENTRO, SN, Praça Antônio Tomaz, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o comprovante de reintegração do servidor, consoante portaria ID 94005241. Intimado a realizar eventual requerimento, o autor permaneceu inerte, tendo transcorrido seu prazo de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através da reintegração do servidor, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 12:47
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:28
Publicação
01/12/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Rua João Pessoa, SN, sede prefeitura, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 VILIANE NUNES OLIVEIRA RUA JOÃO PESSOA, 56, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Comprovada a reintegração do servidor, mediante portaria publicada no Diário municipal e anexada pelo ente público, exaurindo, em tese, o objeto do cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800132-55.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: THAINA DE PAULA MOURA ENDEREÇO: THAINA DE PAULA MOURA CENTRO, SN, Praça Antônio Tomaz, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a) intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, formule eventuais requerimentos. Permanecendo silente, autos conclusos na aba – sentença de extinção. HAVENDO VALORES A PAGAR a pedido do exequente, INTIME-SE o EXECUTADO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Rua João Pessoa, SN, sede prefeitura, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 VILIANE NUNES OLIVEIRA RUA JOÃO PESSOA, 56, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800132-55.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: THAINA DE PAULA MOURA ENDEREÇO: THAINA DE PAULA MOURA CENTRO, SN, Praça Antônio Tomaz, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o comprovante de reintegração do servidor, consoante portaria ID 94005241. Intimado a realizar eventual requerimento, o autor permaneceu inerte, tendo transcorrido seu prazo de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através da reintegração do servidor, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 12:47
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:28
Publicação
01/12/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Rua João Pessoa, SN, sede prefeitura, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 VILIANE NUNES OLIVEIRA RUA JOÃO PESSOA, 56, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Comprovada a reintegração do servidor, mediante portaria publicada no Diário municipal e anexada pelo ente público, exaurindo, em tese, o objeto do cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800132-55.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: THAINA DE PAULA MOURA ENDEREÇO: THAINA DE PAULA MOURA CENTRO, SN, Praça Antônio Tomaz, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a) intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, formule eventuais requerimentos. Permanecendo silente, autos conclusos na aba – sentença de extinção. HAVENDO VALORES A PAGAR a pedido do exequente, INTIME-SE o EXECUTADO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
30/11/2023, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:58
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:25
Publicação
21/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THAINA DE PAULA MOURA
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E S P A C H O MODIFIQUE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800132-55.2020.8.10.0103
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art.536 e seguintes do CPC. Diante da segurança concedida, consistente na reintegração do servidor, mantido no acórdão, determino a intimação da Fazenda Pública municipal, através do Chefe do executivo ou procurador, para comprovar a reintegração do servidor no prazo de cinco dias após a ciência deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), vide art. 536 do CPC, sem prejuízo de MAJORAÇÃO em caso de recalcitrância, com consolidação e sequestro, consoante jurisprudência do TRF (TRF-1 - AC: 00066257820074013900 0006625-78.2007.4.01.3900, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 04/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 204). Com o transcurso do prazo e intime-se o impetrante para que informe se o impetrado cumpriu com a ordem judicial. HAVENDO VALOR A PAGAR, INTIME-SE PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DE JÁ, ESCLAREÇO QUE EVENTUAL SUSPENSÃO DE DEMANDAS QUE TRATEM DO CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÕES DE APROVADOS NÃO ALCANÇAM SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ROBUSTECIDOS PELA COISA JULGADA. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:35
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 09:22
Mero expediente
23/05/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:25
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravada: Thaina de Paula Moura Advogada: Dra. Rayana Pereira Sotão Arraes E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. 1. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800132-55.2020.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 15 de março de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de sobrestamento dos autos. Em suas razões, o Agravante reafirma a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista a pendência de julgamento da ADI 0813482-94.2021.8.10.0000. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A decisão contra a qual se insurge o Agravante indeferiu o pedido de sobrestamento dos autos ao considerar que a eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 831/2016 discutida na ADI 0813482-94.2021.8.10.00000 repercutirá apenas nos recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. No caso, tratando-se de recurso excepcional, que não admite a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para os juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido. No mais, por força de determinação do STF, o Agravo em RE interposto pelo ora Agravante não foi conhecido, pelo que o acórdão recorrido transitou em julgado, sendo, por essa razão, inútil a pretensão do Agravante de sobrestar o presente feito.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, acrescidos os fundamentos acima, nos termos do art. 1.030 I b do CPC, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de março de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio
AGRAVADO: Thaina de Paula Moura Advogada: Dra. Rayana Pereira Sotão Arraes D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0800132-55.2020.8.10.0103 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
02/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio Embargada: Thaina de Paula Moura Advogada: Dra. Rayana Pereira Sotão Arraes D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800132-55.2020.8.10.0103
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que, a um só tempo, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial interpostos pelo ora Embargante, suscitando a existência de omissão no decisum, por não ter enfrentado a alegação de que o presente processo não transitou em julgado (18509837). É o relatório. Decido. Sendo unipessoal a decisão embargada, decido também monocraticamente os Embargos de Declaração (CPC, art. 1.024 §2º), uma vez que apontada, em tese, a existência de vício de contradição (CPC, art. 1.022 I). O STJ consolidou entendimento no sentido de que o agravo em Recurso Especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite REsp, nos termos do art. 1.042 do CPC, de modo que “os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie” (AgRg 1.745.715/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.340.591/PR, Min. Jorge Mussi; AgRg no AREsp 30.109/BA, Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no AREsp 83.519/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti). Posição semelhante é a do STF para os casos ED’s opostos contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, verbis: “os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso” (ARE 767991, Rel. Min. Joaquim Barbosa). E ainda que assim não fosse, a decisão embargada não padece de omissão, na medida em que pontuou de modo expresso que “o feito encontra-se na fase de recurso extraordinário, que não admite a rediscussão de fatos e provas” (ID 17918886). Logo, ao contrário do que sugere o Embargante, o indeferimento do pedido de sobrestamento não possui qualquer relação com a adoção da premissa equivocada de que o feito já transitou em julgado, mas, sim, com o entendimento de que a suspensão promovida no âmbito da ADI 0813482-94.2021.8.10.0000 não alcança o caso em exame, mas apenas recursos ordinários pendentes, que admitem fundamentação ampla.
Ante o exposto, não conheço dos Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Thainá de Paula Moura Advogada: Dra. Rayana Pereira Sotão (OAB/MA nº 10.613) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800132-55.2020.8.10.0103
Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou inválido decreto municipal que determinou a suspensão dos efeitos da nomeação de servidores integrados por meio de concurso público supostamente fraudulento, no bojo da apuração administrativa das irregularidades, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicando o Tema 138 definido em repercussão geral pelo STF (ID 15505718). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 33 da Lei nº 8.112/90, art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93 IX e 37 da Constituição Federal, além de inaplicar a Súmula 473 do STF, ao argumento de que inexiste violação a direito líquido e certo quando há mera suspensão preventiva dos efeitos da nomeação de servidores, pois não se verifica a definitividade do ato administrativo, bem assim por alegada nulidade por fundamentação deficiente (ID’s 17121131 e 17121132). Sem contrarrazões. Em 2/6/2022 o Recorrente atravessou petição avulsa, solicitando o sobrestamento do feito em razão da liminar proferida nos autos da ADI 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018 (ID 17494417). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. De início, indefiro o requerimento de ID 17494417, através do qual o Agravante requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018. É que a suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”1. Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recurso extraordinário, que não admite a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido2. Sobre a admissibilidade dos Recursos, tenho que a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 594296 (TEMA 138), que tem a seguinte redação: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que o ato administrativo atacado, “sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos Impetrantes”, uma vez que estes “foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa”. Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 138 foi corretamente aplicada. E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO COLÁCIO RECORRIDA: THAINA DE PAULA MOURA ADVOGADA: RAYANA PEREIRA SOTÃO (OAB-MA 10.613) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luis, 19 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800132-55.2020.8.10.0103
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB-MA 3.904)
APELADO: THAINÁ DE PAULA MOURA ADVOGADA: RAYANA PEREIRA SOTÃO (OAB-MA 10.613) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EMPOSSADO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 271, STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS). II. O direito líquido e certo extrai-se da documentação que instrui a presente ação mandamental, no presente processo consta a lista do resultado do concurso, onde se vê que a Apelada, Thainá de Paula Moura foi aprovada no 4º lugar referido Certame para o cargo de Professor de da Educação Infantil - Zona Rural bem como constam ainda, a convocação, nomeação e respectivo termo de posse. III. Ainda que se reconheça a preocupação social do magistrado à situação fática delineada, entendo que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, violando assim enunciado de Súmulas e jurisprudência pacificadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 7 A 14 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800132-55.2020.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APELADO: THAINA DE PAULA MOURA ADVOGADO: RAYANA PEREIRA SOTÃO OAB/MA 10.613 DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO À vista da interposição do Recurso nº 0805242-53.2020.8.10.0000 distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, e diante da regra contida no parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2, determino sejam tomadas as providências para redistribuição do feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-55.2020.8.10.0103