Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: TERESA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA 8.011) E FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA 8.776) 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.264,69 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 66,62 (sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 67 (sessenta e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA TERESA LOPES FERNANDES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos dias 28.08.2023 e 29.09.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 24.08.2023 (Id. 30482233), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 14.10.2022, por TERESA LOPES FERNANDES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 9.593,28 (nove mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 30482234, aduz em síntese a primeira apelante que "O Juiz monocrático ao sentencia a presente lide, equivocou-se apenas no valor referente aos danos morais, tento vem vista o valor ínfimo de R$ 3.000,00, posto os transtornos suportados pelo apelante, valor muito a quem da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, levando em considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais da vítima, deve a apelada ser condenado em um valor mais elevado, até por que, a sentença tem caráter didático. Os danos morais, de acordo com os mandamentos legais do Código Civil Brasileiro, pois o artigo 186 do citado diploma legal, trata da reparação do dano causado por ação ou omissão." Aduz mais, que "a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Elevando-se o valor da condenação por danos morais conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não irá enriquecer a apelante de forma ilícita. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Com esses argumentos, requer "a apelante que se digne este Egrégio Tribunal de Justiça em conhecer e prover a presente APELAÇÃO para reformar à sentença recorrida majorando a condenação por danos morais nos termos da inicial. Nestes Termos, Pede deferimento." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 30482241, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "o Banco recorrente não procede com a criação aleatória de contratos aos serviços ofertados, bem como não possui senha e códigos de segurança de uso pessoal e intransferível do cliente, utilizados para esse tipo de contratação. Dessa maneira, se o Autor estava sendo cobrada por alguma tarifa, isto se deu porque a Autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. É que conforme informado detalhadamente na contestação,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803044-64.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA 1º APELANTE/2º trata-se do Contrato nº 808181898, firmado em 16/02/2017, no valor de R$ 1476,49, para pagamento em 72 parcelas de R$ 44,90. (...) Considerando que o valor foi pago, requer que o recorrido apresente o extrato ou ordem de pagamento do período do pagamento. Ora, será que a apelada não percebeu que existiam valores depositados indevidamente em sua conta, como a própria alega? Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamento S/A não cometeu nenhum ato ilícito Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser reformada, uma vez que o Banco Recorrente agiu em boa-fé e pleno exercício regular de seu direito. Portanto, verifica-se que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os. Consequentemente, não há qualquer fundamento fático e jurídico capaz de manter a condenação da parte Ré, pois, este recorrente em momento algum agiu de modo negligente ou irresponsável. Logo, tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação." Alega também, que "O contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Já é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público. (...) Portanto, cumpre salientar que o fundamento que versa sobre a suposta necessidade de instrumento público não se sustenta porque inexiste, no ordenamento pátrio, dispositivo legal impondo a sua exigência para contratos bancários celebrados por analfabetos, valendo ressaltar, nesse aspecto, que, nos termos do art. 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". (...) Ademais, embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado na presença de duas testemunhas e o comprovante de pagamento do valor contratado para a parte adversa. Fixada tal premissa - de que o contrato foi celebrado e de recebimento dos valores oriundos do contrato - deve-se rechaçar, também, a tese de que seria necessário um instrumento público para a validade do negócio jurídico, por ser a parte analfabeta. Com efeito, se não há lei exigindo instrumento público para a validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta e se inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial. In casu, no contrato objeto desta ação a parte apelada apôs sua digital e tal ato foi devidamente acompanhado pelas respectivas assinaturas de duas testemunhas, bem como do comprovante de pagamento que atesta o envio do crédito à conta de titularidade da parte adversa. Não há, portanto, que se falar em fraude ou nulidade do contrato. Logo, considerando que o contrato se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se, daí, que a parte recorrida embora analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante o banco recorrente, deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o Recorrente, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais. Isto porque o art. 595 do CC/02 assevera que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, poderá o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isto é, o Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e mais inclusiva." Sustenta ainda, que "Denota-se da análise da sentença vergastada que aquele MM Juízo reputou como unilateral o comprovante de pagamento apresentado por este recorrente, que teria o condão de comprovar inequivocamente que o crédito contratado foi de fato depositado na conta bancária da parte recorrida. Com as devidas vênias, Nobre Julgador, o entendimento do Judex a quo é dotado de grave incorreção. Ainda que o aludido documento pudesse ser classificado como prova unilateral, reza a melhor doutrina que provas unilaterais possuem valor probante de indícios, podendo ser utilizadas para sustentar uma decisão quando não houverem outras provas acerca dos fatos. Sendo assim, em momento algum poderia o aludido comprovante de pagamento ser considerado prova unilateral e não ter força para convencimento do juiz, uma vez que está amparado pelo inciso LV do art. 5º da CF. art. 5º, inciso LV da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, diante da apresentação do aludido documento pelo réu caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada. Não obstante, o juízo de 1º grau optou por divorciar o exercício de sua cognição exauriente do principado da busca pela verdade real, mantendo-se inerte. Na hipótese, a juntada do comprovante de pagamento demonstra a realização da operação questionada pela recorrida, razão pela qual deve ser admitida, uma vez que será respeitado o direito ao contraditório da parte adversa e, ainda, considerando-se que o relator pode, em busca da verdade real, converter o julgamento em diligência e oportunizar a comprovação do pagamento através de qualquer medida que entenda necessária, como a intimação da parte recorrida a apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual a quantia foi depositada em seu favor. A apresentação do referido comprovante de pagamento então é legítima e consentânea, com fulcro no art. 932, I, do CPC. Isto porque a prova do fato alegado pelas partes é providência indispensável ao processo, devendo ser garantida sua produção no curso do feito, motivo pelo qual requer seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado. D. Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo Imperioso repisar que em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte recorrida teve um crédito liberado em seu favor, conforme acima já exposto, sendo absolutamente incabível cogitar-se em equiparação do aludido montante à amostra grátis. Sendo assim, na remota hipótese deste Douto Juízo também entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento – também atualizado - deste valor do montante total Da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss Infere-se que a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (títulos de capitalização contratados, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SUPRESSIO/SURRECTIO e DUTY TO MITIGATE THE LOSS. Esse comportamento ilustrado no fluxo abaixo e que, por vezes, é involuntariamente incentivado por análises não tão aprofundadas e/ou sem a essencial reflexão sobre seus impactos, apenas cresce justamente pela ausência de risco envolvido no ajuizamento de tais ações e também pela clara lucratividade da prática, posto que, ao final, o cliente acaba ganhando: 1) o valor contratado (uma vez que na maioria das vezes o judiciário não determina a respectiva devolução); 2) o valor da indenização por danos morais; e 3) o valor da indenização dos danos materiais/repetição do indébito. Ou seja, não é difícil encontrar situações onde o autor, ao final da ação, ganhou 5 (cinco) ou até 10 (dez) vezes mais do que o valor que ele voluntariamente contratou." Com esses argumentos, requer "que o recorrente que turma recursal dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso no seu efeito suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. c) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, para que no mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados, bem como a validade do serviço contratado e exclusão da determinação para devolução em dobro dos valores; d) Caso não entenda dessa forma, pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; e) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente; f) Apenas por extrema cautela, caso reconhecida pela Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; g) Que seja determinada a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); h) Em caso de manutenção na condenação dos danos morais, que seja observado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; i) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; j) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira." O primeiro recorrido, apresentou suas contrarrazões no Id. 30482247, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, já a segunda deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante movimentação do PJe datado de 08.02.2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32219278). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição, pois em se tratando de relação de consumo, como no caso, a prescrição é quinquenal, daí por que, ao verificar o início dos descontos das parcelas do contrato tido como fraudulento, com início em 15.02.2017, e fim em 02.2023, e a propositura da presente ação em 14.010.2022, assento que estar no prazo de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art.27, caput, do CDC, razão por que rejeito o pleito em comento. E, no que tange à preliminar na qual o segundo apelante pleiteia pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida, haja vista que, em momento algum o procurou relatando os problemas pelas quais estaria passando, não merece acolhida, uma vez que não se faz necessário qualquer tentativa prévia, de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo, razão por que também rejeito a preliminar em comento. De logo também me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 808181873, no valor de R$ 2.264,69 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 66,62 (sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 30482219, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da primeira apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada mediante ordem de pagamento "boca do caixa", da agência n.º 1080-4, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Coroatá/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 67 (sessenta e sete), quando propôs a ação em 14.10.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a primeira recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a segunda recorrida deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"