Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800914-91.2022.8.10.0103.
REQUERENTE: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IVONETE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800914-91.2022.8.10.0103.
REQUERENTE: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IVONETE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800914-91.2022.8.10.0103.
REQUERENTE: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IVONETE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800914-91.2022.8.10.0103.
REQUERENTE: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): IVONETE RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 16:30
Documento (Decisão)
01/09/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ivonete Rodrigues da Silva Advogados: Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 28.823-A) e Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819-A)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Apelação Cível n. 0800914-91.2022.8.10.0103
Trata-se de Agravo Interno interposta por IIvonete Rodrigues da Silva irresignada perante a Decisão Monocrática que negou provimento ao Apelo interposto pela Agravante, mantendo a Sentença de base vergastada que julgou improcedentes os pedidos autorais da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais. Era o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, aponto que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A Decisão impugnada ancorou-se nos entendimentos firmados na tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, conforme tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse sentido, transcrevo trecho da Decisão: […] Nesse prisma, vê-se que o Banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela Autora, a qual se utiliza da sua conta não apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, conforme se vê nos próprios extratos anexados àquela Inicial, onde comprovada o uso da conta com serviços como seguro prestamista, título de capitalização, resgate de investimento e empréstimos pessoais. Assim, percebe-se que a utilização da conta bancária não se restringe ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, ao passo que, havendo o titular da conta bancária se validou das facilidades e vantagens de conta bancária, justificada, portanto, a cobrança de tarifas, elidindo eventual ilicitude nos descontos tarifários. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. […] Para fins de conhecimento do presente recurso de Agravo Interno, necessário a parte agravante demonstrar a distinção entre a questão controvertida e as teses utilizadas para desprovimento do recurso. Contudo, em cotejo do recurso interposto, não se verifica a referida distinção. Apenas limitou-se a reafirmar que as alegações iniciais, sem fatos novos a lide. Assim, em vista de que a matéria de fundo do presente recurso, desde a origem, versa sobre a interpretação de tese fixada no IRDR n. 3.043/2017 e, não havendo sido demonstrada a distinção tal como alude o Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual, impossível dar seguimento ao recurso de agravo interno. Desta feita, diante da ausência de distinção entre a matéria controvertida e as teses que serviram de fundamento para a Decisão Agravada, em decisão monocrática, nego seguimento ao presente Agravo Interno, mantendo a Decisão reexaminada em todos os seus termos. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está adstrito a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Ademais, no art. 643, § 1º, RITJMA, considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: IVONETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A E VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0800914-91.2022.8.10.0103 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ivonete Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 28.823-A) e Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800914-91.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Rodrigues da Silva em razão da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs (MA) na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado, na qual foi julgada improcedente, com a condenação da parte Autora ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor atualizado da causa, “cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. A Autora, ora Apelante, ajuizou a mencionada ação sob o argumento de que sofria cobrança de tarifas bancárias sem a sua contratação e, em suas razões recursais, aduz que a Sentença atacada foi equivocada, pois insiste que a utilização da conta está nos limites de gratuidade pelo consumidor, além de que o Requerido, com o ônus de prova ao seu encargo, não apresentou instrumento contratual para provar anuência na contratação e cobrança do serviço. Pleiteia, ao final, o provimento do seu Apelo, para julgar procedente a Ação, com a condenação do Demandado ao pagamento de valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e repetição do indébito referente a danos materiais. Contrarrazões do Apelado requer o improvimento ao Apelo. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse prisma, vê-se que o Banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela Autora, a qual se utiliza da sua conta não apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, conforme se vê nos próprios extratos anexados àquela Inicial, onde comprovada o uso da conta com serviços como seguro prestamista, título de capitalização, resgate de investimento e empréstimos pessoais. Assim, percebe-se que a utilização da conta bancária não se restringe ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, ao passo que, havendo o titular da conta bancária se valido das facilidades e vantagens de conta bancária, justificada, portanto, a cobrança de tarifas, elidindo eventual ilicitude nos descontos tarifários. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) (grifei) Com base nesses elementos, a Sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no artigo art. 932, do CPC, e seus incisos, na Súmula 568 do STJ, bem como, na jurisprudência desta Corte Estadual, art. 319 do RITJMA, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo preservados os termos da Sentença a quo. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2º, do art. 98, do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 11:09
Mero expediente
07/09/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
28/07/2022, 21:12
Publicação
27/07/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: IVONETE RODRIGUES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800914-91.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IVONETE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "Encargos Limite de Cred”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 71659623), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual e conexão. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II - 3 Da Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. II. 4 - Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados (PARc CRED PESS CONTRATO 284681551-ID 69599486), conforme extratos anexados aos autos, além da utilização de outros serviços, como saques, compras e transferências. Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas. Efetivamente, hei por bem reconsiderar meu posicionamento anterior, que não levava em consideração os empréstimos pessoais realizados pelos correntistas como motivo para manutenção e incidência das tarifas. Para tanto, considero o novo entendimento jurisprudencial do E.TJMA, vejamos: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800568-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.VI. Apelação conhecida e desprovida. Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor. Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs