Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZA LIMA REGO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO(A): BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL VALIDADO POR BIOMETRIA. IRDR Nº 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando que a instituição financeira não cumpriu o ônus de apresentar o contrato firmado, além de requerer o afastamento da multa por litigância de má-fé. A parte Recorrida sustenta a regularidade da contratação e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a existência de elementos que justifiquem a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, conforme estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabendo à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores contratados, o dever de colaborar com a Justiça mediante a juntada de extratos bancários (CPC, arts. 6º, 368, e 429, II). No caso concreto, a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato digital validado por biometria e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado, caracterizando a validade do negócio jurídico e a inexistência de fraude. A Recorrente não apresentou elementos que comprovassem a inexistência do depósito ou vício no negócio jurídico, violando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º e no art. 378 do CPC. Operações bancárias por meio eletrônico, incluindo contratação com assinatura digital e validação biométrica, são válidas e estão amparadas no art. 107 do CC e na Normativa 28/2008 do INSS, desde que comprovadas as condições da contratação, como no presente caso. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não foram constatados elementos que configurem as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo o exercício do direito de ação legítimo no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado mediante apresentação de contrato ou documentos equivalentes que atestem a manifestação de vontade do consumidor. Operações bancárias realizadas por meio eletrônico, com validação biométrica e assinatura digital, são válidas, salvo prova em contrário do consumidor. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de conduta enquadrada no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107, 138, 422, 170; CDC, art. 14, §3º, I; CPC/2015, arts. 6º, 368, 378, 429, II, 80, e 985, I; Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 09.12.2021. TJMA, ApCiv nº 0108552019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 01.07.2019. TJMA, ApCiv nº 0800184-87.2021.8.10.0112, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 14.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223-A)
APELADO: ODINO JOSÉ BORBA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804242-13.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do extrato que comprova a disponibilização do valor na conta da autora. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não juntou o contrato da operação impugnada, sendo seu o ônus probatório, bem como requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida exclusivamente para excluir a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No caso em comento, a controvérsia diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e à condenação da apelante por litigância de má-fé. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em análise, verifica-se que a Instituição Financeira apelada cumpriu com o ônus de comprovar que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo em questão. Para tanto, apresentou cópia do contrato firmado entre as partes (ID 38389730), formalizado na modalidade digital, com autenticação por biometria. Ademais, o Apelado também anexou comprovante da transferência eletrônica (TED) do valor contratado, no montante de R$ 2.802,93 (dois mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos), para a conta bancária de titularidade do Apelante, conforme ID 38389732. Portanto, considerando que nos referidos terminais é necessário o uso de cartão e senha pessoal, tem-se que a autora possivelmente se beneficiou dos valores ou, senão, permitiu a outrem que se beneficiasse ao facilitar o acesso ao seu cartão magnético e respectiva senha. Dessa forma, restou comprovada a operação, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Outrossim, é oportuno registrar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de terminais de autoatendimento. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais ou com uso de cartão de plástico com chip e validada por biometria (digital) em terminal de autoatendimento (TAA), sendo que no caso dos autos todas as operações foram confirmadas pela cliente, sendo necessária sua presença no caixa eletrônico, com apresentação de cartão e, sobretudo, seu registro biométrico ou senha numérica e silábica. Acerca da validade deste de tipo de contato tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807415-26.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo, nesse ponto, a decisão impugnada. No que toca à condenação em litigância de má-fé, inexistem nos autos elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte apelante que caracterize má-fé, enquanto apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a existência de indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido, já vem decidido este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente apelo, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença guerreada. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora