Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823138-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Asseverou o autor que é aposentado e percebeu o desconto indevido em seu benefício no valor de R$ 23,98 (vinte e três reais e noventa e oito centavos). Afirmou que desconhece a origem do débito, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, além de indenização por danos materiais e morais. Analisando o sistema PJE, por ser uma rotina frequente para rever processos que sejam conexos, litispendentes, verifico que existe ação idêntica já com solução do mérito (improcedente) e transitada em julgado e arquivada na 6ª Vara Cível (processo n.º 0823229-07.2017.8.10.0001). É o relatório. DECIDO. Inicialmente,retire a suspensão do processo. Assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual. Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Desta feita, atendo ao que narra a Autora, verifico que a demandante pelo mesmo fato arrimado, propusera a mesma ação nos autos n.º 0823229-07.2017.8.10.0001 da 6ª Vara Cível, nela sendo improcedente o pedido da requerente com trânsito em julgado, inclusive. Considerando a identidade de partes deste último, do seu cotejo, observei se tratar do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido. Aliás, as petições inaugurais são de igual teor, ipsis litteris, salvo quanto ao valor atribuído à causa e a data de assinatura das peças; bem como, ambas são acompanhadas dos mesmos documentos. Quando do julgamento do Processo n.º 0823229-07.2017.8.10.0001, este julgou improcedente o pedido inicial, transitando em julgado. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, posto que existe decisão transitada em julgado referente a este processo já ajuizado anteriormente na 6 ª Vara cível. Assim, vislumbra-se a coisa julgada, haja vista o processo anterior ter sido julgado IMPROCEDENTE e ter transitado em julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA, 27 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível