Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800275-73.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): FRANCISCA FABIA BEZERRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA (OAB 18059-MA). REQUERIDA(S): MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), VANESSA CARVALHO MURADA DE SOUSA (OAB 19283-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCA FABIA BEZERRA NASCIMENTO e MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800275-73.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Francisca Fábia Bezerra Nascimento em face de Millenium Veículos e Peças LTDA alegando que: 1. em 16 de outubro de 2017, deu entrada na concessionária requerida com pedido de diagnóstico, o qual possuía previsão de entrega na mesma data; 2. no momento da entrega foi informada que o veículo havia apresentado novo problema, sendo necessário realizar a troca de algumas peças. Assim, após os reparos, retirou o veículo do empresa requerida em 21.10.2017; 3. na data de 20.12.2017 acionou novamente a ré, pois o veículo estava com sinais de fumaça no motor. Na oportunidade, a ré informou que seria necessário trocar o líquido de arrefecimento, serviço este que foi concluído em 26.12.2017; 4. ao retornar para a sua residência, o veículo começou a soltar fumaça, de tal forma que foi necessário solicitar o serviço de reboque junto a empresa requerida para que o carro pudesse retornar a oficina; 5. contudo, na ocasião, a ré apresentou um orçamento com valor exorbitante para reparar o veículo, o qual foi negado pela autora, pois o veículo continuava retornando a concessionária com problemas graves; 6. nesse cenário, a requerida apresentou novo orçamento garantindo que todos os problemas seriam sanados e a parte autora aceitou, mas, em 19.01.2018, a requerente retornou a empresa com novos problemas no automóvel. Por tais motivos, pleiteia que a ré seja compelida a efetuar todos os reparos necessários a fim de que o veículo fique apto para uso, bem como pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que: 1. o veículo em apreço possui mais de treze anos de uso e 102 mil quilômetros rodados; 2. nas oportunidades em que a autora compareceu na concessionária foram apresentados novos problemas no veículo, sem relação com os anteriores; 3. quando o veículo deu entrada na concessionária, em 20.12.2017, a parte autora foi informada que o serviço realizado não resolveria de forma definitiva o problema no automóvel. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova oral e o demandante quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, as provas colacionadas aos autos confirmam a versão da autora no que diz respeito aos serviços prestados pela requerida. Ocorre que, ao analisar as outras provas juntadas pela requerida, é possível perceber o seguinte deslinde dos fatos: o veículo da autora apresentou diversos problemas, provavelmente ocasionados pelo desgaste natural, já que o veículo possuía à época dos fatos mais de treze anos. Contudo, não ficou provada a conexão entre os defeitos apresentados. Importante destacar que sobre esses fatos a parte autora foi devidamente intimada, mas não requereu produção de provas a fim de comprovar suas alegações ou apresentou manifestação nos autos. A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). Na espécie, em que pese a parte autora informar que as falhas apresentadas em seu veículo se deram por culpa da requerida, o certo é que não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. Importante destacar que, apesar de devidamente intimada para produzir alguma prova pericial, a parte autora sequer apresentou manifestação. Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470). Ademais, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível