Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA Processo nº 0800960-84.2017.8.10.0029 Promovente: CONSTRUTORA BARROS E BARROS LTDA - ME Promovido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por CONSTRUTORA BARROS E BARROS LTDA - ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, visando à revisão do contrato de financiamento alegando que o contrato se encontra eivado de cláusulas leoninas e cobranças abusivas. RELATÓRIO Aduz que em 12/11/2014 firmou o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária nº 589.701.180, no valor de R$ 95.694,54 (noventa e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Alega que o valor financiado foi dividido em 54 parcelas de R$ 3.336,67, no entanto, em razão da inadimplência, totalizando a quantia de R$ 137.572,36 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), o qual foi refinanciado, perfazendo uma dívida de R$ 326.045,40 (trezentos e vinte e seis mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Afirma que o referido contrato de financiamento estabelece cobrança de juros em patamar superior ao permitido pela lei, capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato. Decisão liminar de ID 5454309 determinando a abstenção de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Contestação e documentos de ID 6247568 e seguintes. Réplica de ID 6530925. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tratando-se de controvérsia de direito e de fato, e encontrando-se os fatos relevantes comprovados através de documentos, é desnecessária a dilação probatória, de sorte que conheço diretamente do pedido e passo a proferir o julgamento antecipado da lide, conforme dita o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de ação revisional, onde pretende o requerente a desconstituição do crédito representado, argumentando que o mesmo se encontra eivado de cláusulas leoninas e cobranças ilegais e abusivas, notadamente a cobrança de juros em patamar superior a 12% ano, capitalização de juros, dentre outros. A possibilidade de revisão de cláusula contratual é prevista no que dispõe o art. 6º, item V, do Código de Defesa do Consumidor, no qual consta que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Devo considerar inicialmente que os contratos são regidos pelo princípio da “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente ajustado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais. No caso dos autos, entendo não estar diante de situação excepcional que mereça a intervenção do Judiciário para revisão das cláusulas livremente estabelecidas pelas partes, principalmente porque o autor não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, não tendo sido demonstrada anormalidade no mercado financeiro (como sucedeu, por exemplo, na época dos contratos de leasing, os quais eram atrelados ao dólar e passaram a onerar excessivamente o consumidor) livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, nem tampouco consta qualquer alegação na inicial da existência de vício de consentimento. Ensina o mestre Washington de Barros Monteiro1, que "aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido". Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS PACTUADAS. AUTONOMIA DA VONTADE. ABUSIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA. REGULARIDADE. RESP 973.827 (STJ, TEMA 246). OBSERVÂNCIA. DESPESAS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3. É permitida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 4. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 5. O repasse das despesas judiciais e extrajudiciais, com a cobrança de parcelas de em atraso de empréstimo bancário, é legal, desde que prevista contratualmente (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV). 6. A ausência de provas de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos impede o reconhecimento de eventual ilegalidade. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1988798, 0710639-34.2023.8.07.0010, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) No caso dos autos, um dos fundamentos utilizados pelo autor na inicial seria quanto aos juros remuneratórios. A respeito, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Conforme com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes. Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros. Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então. Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa. Quanto à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Nesse sentido decisão do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o Autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002). No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ). Segue jurisprudência acerca do tema: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em se analisar: (i) a aplicação do CDC ao caso concreto que envolva pessoa jurídica na posição de consumidor; (ii) a ilegalidade dos juros contratados e a possibilidade de sua capitalização em face da utilização da tabela PRICE. III. Razões de decidir 3. A despeito de a Autora ser pessoa jurídica com atuação no comércio, o serviço bancário foi por ela contratado como consumidora final, razão pela qual aplicável ao caso a legislação consumerista. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ). 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541do STJ). 6. O contrato em apreço está redigido de forma clara e expressa, de modo a garantir que a contratante tivesse plena ciência da exata extensão da obrigação assumida, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, evidenciando uma relação contratual transparente, uma vez que foi disponibilizada ao Apelante todas as informações acerca do conteúdo do contrato. 7. As taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato em apreço não são excessivamente superioras as praticadas pelas outras entidades financeiras à época do contrato. Além do mais, deve-se levar em conta, além da reconhecida amplitude da liberdade de contratar juros nas operações de crédito respectivas, o fato de que os empréstimos são contraídos em situações distintas por consumidores com perfis de análise de risco diferentes. 8. Não há elementos que indiquem a abusividade na fixação de juros remuneratórios praticado pela instituição financeira, haja vista a inexistência de onerosidade excessiva na cobrança. No caso, o parecer técnico contábil trazido pela empresa Autora (ID 70835467) desconsidera a legalidade da capitalização de juros praticada no contrato de empréstimo, e recalcula o financiamento adotando juros simples, o que não observa a previsão contratual. Portanto, referido documento não comprova a abusividade alegada pela parte Apelante Autora. 9. Não havendo qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados em contratos bancários, não subsiste a alegação de abusividade da tabela PRICE se esta reside no fato da incidência da capitalização mensal de juros. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 2010851, 0705005-23.2024.8.07.0010, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Não fosse o suficiente, colaciono súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento: SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Na verdade a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003. É importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 -
trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL movida pelo autor CONSTRUTORA BARROS E BARROS LTDA - ME contra BANCO DO BRAIL S/A, por entender que não há ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. Condeno ainda o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTATIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025) 1 in "Curso de Direito Civil", 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10