Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800228-56.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR MOUSINHO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB/CE 30348 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 310465
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ RIBAMAR MOUSINHO AMARAL em face de BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Colhe-se dos autos que a parte executada BANCO PAN S/A, objetivando a satisfação da obrigação, demonstrou o pagamento/depósito da quantia de R$31.664,94 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) - ID 155536064, tendo, inclusive, já efetuado o recolhimento das custas finais (id 162390977). Nesse particular, a parte exequente requereu (ID 163233984) o levantamento da quantia alhures, nada mais postulando. É o que importa relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifico que acerca do valor depositado, voluntariamente, pelo executado BANCO PAN S/A, a parte exequente postulou o levantamento do numerário nada mais acrescentando a título de possível saldo devedor, demonstrando assim sua anuência tácita ao valor depositado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, tem-se por cumprida, integralmente, a obrigação, motivo pelo qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará de levantamento/transferência-BRBjus, na seguinte ordem: R$ 23.784,71 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais, setenta e um centavos ) para a conta bancária de titularidade de Jose Ribamar Mousinho Amaral, CPF - 236.820.273-00, Banco do Brasil, agência 0020-5 e conta corrente 278.039-9. R$ 7.880,23 (sete mil, oitocentos e oitenta reais, vinte e três centavos), para a conta Banco do Brasil, agência 2771-5, conta corrente 27.327-9,de titularidade de Flávio Henrique Aires Pinto, CPF – 969.446.093-04. Custas dos alvarás a serem deduzidas concomitantemente à expedição dos atos liberatórios. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís-MA, data do sistema Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9.ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO