Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cláudia Pereira Santos ADVOGADO: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561)
APELADO: Município de João Lisboa RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº AC 0802016-23.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Pereira Santos contra a sentença de Id. nº. 11903452, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa (MA), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial da Ação da Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos movida em face do Município de João Lisboa, ora Recorrido. Ainda, condenou a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 11903455), a Apelante aduz que as leis que concedem aumento ou reajuste aos servidores são indiferentes para o reconhecimento do direito a recomposição salarial da URV. Sustenta que todas as leis trazidas ao bojo dos autos pela Câmara Municipal de Vereadores dizem respeito ao reajuste anual que visa garantir o valor real dos vencimentos dos servidores, o que não se confunde com a reestruturação remuneratória da carreira. Destaca que a Lei Municipal nº. 130/2009 dispõe sobre a doação de imóvel municipal, de modo que não existe legislação dispondo sobre a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores municipais, pois a Proposta de criação de Plano de Cargos e Salários não chegou a ser votada, nem mesmo apreciada na Câmara Municipal, não possuindo, assim, vigência no mundo jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, estes limitados pela prescrição quinquenal. Roga, ainda, que sejam arbitrados honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), tendo em vista o trabalho realizado por este causídico. O Apelado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, embora devidamente intimado, conforme atesta a Certidão de Id. nº 11903459. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por considerar a ocorrência do instituto da prescrição, a fim de que seja mantida a sentença. (Id. nº. 12230632). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo recursal, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas recursais, consoante o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Consoante relatado, o cerne da questão cinge-se a analisar se a Apelante, servidora pública do Poder Executivo do Município de João Lisboa, possui direito à recomposição de perdas salariais, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias (incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso) decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, in verbis: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja umaofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0022912-94.2014.8.19.0066 Página 9 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02- 2014) RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual o percentual, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão em URV, não representa aumento, mas mero reconhecimento do cálculo indevido no momento da conversão, não podendo assim ser abatido ou compensado em razão de aumentos remumeratórios supervenientes. II - Igualmente fixado pelo Supremo Tribunal Federal data para o término de tal incorporação, qual seja, "momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE nº 561.836 RG-RN). III - Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836-RN. Recurso Especial parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (STJ - REsp: 1160043 SP 2009/0182701-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Desse modo, a lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito à recomposição remuneratória pretendida, atingindo o fundo do direito, deixando assim de receber o tratamento dispensado às relações de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Nesse contexto, constata-se que a limitação temporal do direito à recomposição patrimonial pretendida não decorre da expressa indicação legal da incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas da instituição de um novo padrão remuneratório para a servidora recorrente pelas Leis Municipais nº 73/2005, 96/2006, 16/2007,130/2009, 04/2011, 09/2013, 07/2014, 02/2015, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reconhecimento do direito à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora a Apelante tenha comprovado que integra o quadro de servidores do Município de João Lisboa, ajuizou a presente ação somente em 17 de dezembro de 2020, quando já manifestamente decorrido o prazo prescricional conforme o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, tendo por termo inicial os efeitos das sucessivas leis em referência.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11