Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, sob fundamento de ausência de interesse de agir, ante a suposta inexistência de pretensão resistida e inobservância de requisitos processuais referentes à demonstração dos danos e à quantificação da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundada na não comprovação de tentativa de solução extrajudicial e em supostos vícios na petição inicial, encontra respaldo legal e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Teoria Eclética da Ação, consagrada no CPC/2015, define o interesse de agir como presente quando demonstrada a necessidade e adequação do provimento jurisdicional à pretensão deduzida. 4. A exigência de tentativa prévia de resolução administrativa como condição da Ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A Parte Autora comprovou o desconto de valores indevidos, demonstrou a Controvérsia Contratual e quantificou corretamente o valor da causa, atendendo aos requisitos legais. 6. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se a Anulação da Sentença, com devolução dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A existência de pretensão resistida pode ser presumida a partir da alegação de descontos indevidos e da não comprovação da relação contratual, não sendo exigível a tentativa de solução administrativa para configuração do interesse de agir. 2. Atendidos os requisitos legais na petição inicial, é incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801174-16.2023.8.10.0110, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/04/2025 A 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800515-77.2021.8.10.0077 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI - MA