Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800974-58.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 21/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/06/2023, 00:00
Desistência
17/06/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:16
Publicação
12/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Timon/MA, 10 de maio de 2023. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800974-58.2022.8.10.0105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800974-58.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 21/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/06/2023, 00:00
Desistência
17/06/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:16
Publicação
12/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Timon/MA, 10 de maio de 2023. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800974-58.2022.8.10.0105
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de março de 2023. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800974-58.2022.8.10.0105
31/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:14
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antonia Soares Rodrigues Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB/MA 22649-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Antonia Soares Rodrigues interpôs a presente apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Parnarama/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do banco ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial. Nas razões recursais a apelante requer o provimento do apelo, para que seja reforma da a sentença recorrida, de modo que seja deferido a petição inicial e aceito a declaração de residência assinado pela parte apelante e o comprovante de residência anexado na inicial. Contrarrazões de ID nº 21112671. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão de base e seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (ID nº 21836407). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. As razões de decidir já esboçadas por este relator, quando do deferimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso, merecem ser mantidos, na presente análise meritória. Esta C. 3ª Câmara Cível tem decidido que existindo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência de juntada de nova procuração torna-se necessária (Veja-se AC nº 0000066-71.2017.8.10.0117; AC 0801317-59.2020.8.10.0029 e AC 0000041-58.2017.8.10.0117). À guisa de exemplo, cita-se declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados com obtenção de valores por supostos danos morais, em que, devidamente justificado, os magistrados exigem procuração atualizada sob o argumento de que, as partes, quase sempre pessoas de pouca instrução, assustados com a notícia de que foram ajuizadas ações em seus nomes, quando elas sequer foram conscientizadas no sentido de que as procurações que outorgaram ao advogado eram para promover aquelas ações específicas contra aquelas partes com as quais suas relações atuais acham-se em regular desenvolvimento e sem qualquer motivo para insurgências na via judicial, e aí, de forma assustada, se dirigem às Secretarias Judiciais para dizerem que não querem a ação, que não autorizaram o ajuizamento das mesmas. Contudo, no caso ‘sub examine’ não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude, mas tão somente ao fato de conter a devida identificação do polo passivo em uma procuração específica, por se tratar de demanda de massa. Segundo dispõe o art. 105 do CPC, o advogado poderá atuar no processo mediante a apresentação da procuração ‘ad judicia’, que deverá conter os poderes ali enumerados: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ainda que o juízo possa, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada, apenas para que conste o nome do réu, no caso em análise não há nenhuma justificativa para tanto, especialmente por não haver prazo legal de validade para o instrumento procuratório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A redação do art. 105 do CPC, em princípio, dispensa a atualização do instrumento de mandato, pois a procuração não perde sua eficácia pelo decurso do tempo. No entanto, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, com fundamento no poder geral de cautela, o juiz de direito pode determinar a apresentação de procuração atualizada objetivando evitar prejuízo às partes. No caso, inexiste fundamento concreto à exigência de procuração atualizada. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082169012, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em: 14.11.2019). Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento do feito na origem, sem necessidade de juntada de procuração específica, eis que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-58.2022.8.10.0000 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 09:45
Petição (Apelação)
22/09/2022, 20:56
Publicação
19/09/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800974-58.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 12/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/09/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:18
Documento (Certidão)
01/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:36
Publicação
14/06/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800974-58.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Por fim, versando a demanda acerca de fraude quanto à celebração de empréstimo consignado/tarifas bancárias/RMC, deverá a parte autora, no bojo da procuração, indicar quais os contratos impugnados na ação. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.