Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG) DESPACHO Em face da certidão id 86231515,
PROCESSO N. 0804925-50.2020.8.10.0034 intime-se a parte Executada para pagar as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG) DESPACHO Em face da certidão id 86231515,
PROCESSO N. 0804925-50.2020.8.10.0034 intime-se a parte Executada para pagar as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
13/04/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:33
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:32
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:31
Publicação
29/12/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.007,41 - Um Mil e Sete Reais e Quarenta e Um Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 28 de novembro de 2022 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804925-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 11:15
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:14
Remessa
25/11/2022, 14:49
Recebimento
09/09/2022, 11:18
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:18
Trânsito em julgado
09/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
04/09/2022, 17:01
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:36
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:38
Publicação
04/08/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:56
Publicação
04/08/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Executado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Ante a concordância da parte credora (id 68624396), acolho a impugnação do banco executado, homologando seus cálculos, no importe de 13.678,62 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Isto posto, verificando que houve a quitação do débito exequendo, por meio de depósito judicial, de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Por consectário lógico, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) da quantia depositada em id 67732242, e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, tal como requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Codó/MA, 01 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - Processo n° 0804925-50.2020.8.10.0034
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Executado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Ante a concordância da parte credora (id 68624396), acolho a impugnação do banco executado, homologando seus cálculos, no importe de 13.678,62 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Isto posto, verificando que houve a quitação do débito exequendo, por meio de depósito judicial, de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Por consectário lógico, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) da quantia depositada em id 67732242, e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, tal como requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Codó/MA, 01 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - Processo n° 0804925-50.2020.8.10.0034
03/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2022, 22:33
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:27
Documento (Certidão)
25/05/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:04
Publicação
18/05/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0804925-50.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
14/05/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:02
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:40
Publicação
27/04/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 25 de abril de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0804925-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:20
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 05:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Brígido Ribeiro da Silva ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: Banco Mercantil do Brasil (BMG) S/A ADVOGADO: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 NCPC. I. Configurada a irregularidade na realização do empréstimo e a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, é cabível restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do art. 42 do CDC, devendo a contagem do prazo prescricional incidir a partir da data do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme precedentes do STJ. II. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo”, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804925-50.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brígido Ribeiro da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008923390, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestações pagas anteriores a outubro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.” Inconformado, Brígido Ribeiro da Silva interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença alegando a inocorrência da prescrição quanto aos descontos( indevidos) realizados antes do ano de 2015, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e a impossibilidade de aplicação do instituto da compensação. Por fim pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Contrarrazões (de id 12817516). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Da prescrição. Inicialmente insurge o Apelante contra o ponto da sentença em que fora reconhecida a prescrição dos valores descontados anteriores ao ano de 2015 (prescrição parcial). Assiste-lhe razão. Vejamos. No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria), podendo a repetição em dobro incidir desde o primeiro desconto. Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho). Ressalta-se que o vínculo entre o autor/apelante e réu/apelado é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes subsume ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC”(AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), janeiro de 2016 (id 12817484 e id 12817489), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição. Desta feita, cabe ao apelante o recebimento do indébito em dobro desde o primeiro desconto realizado no benefício previdenciário, qual seja, 09 de março de 2011 (id 12817484 e id 12817489). Da compensação. Há nos autos provas da entrega do valor correspondente do contrato de empréstimo consignado declarado nulo (por ausência de formalidade inserta no art.595 do CC). Destarte, sendo vedado no ordenamento jurídico pátrio o enriquecimento sem causa ou ilícito, deverá o autor/apelante devolver o quantum indevidamente creditado em sua conta, surgindo o dever/obrigação de restituir o referido valor. Desta feita, deve ser mantida a compensação determina em sentença dos valores a serem recebidos pelo apelante e o valor indevidamente creditado a título de empréstimo considerado fraudulento. Dos danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo”, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo apelante. A propósito, vale destacar o teor do seguinte julgado desta Corte Estadual em caso semelhante: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para: a) determinar a restituição em dobro, pelo réu à parte autora, das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato objeto da lide, a partir de março/2011, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei; b) majorar a quantia fixada a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2021, 13:42
Documento (Ofício)
29/09/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 20:23
Decurso de Prazo
16/09/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:03
Publicação
13/09/2021, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 1 de setembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804925-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 10:57
Petição (Apelação)
30/08/2021, 15:13
Publicação
23/08/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0804925-50.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 008923390, firmado em 02.2011, no valor de R$ 299,81 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 59 parcelas mensais de R$ 9,15, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 539,85. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 38360681). A parte autora não apresentou réplica (ID 43953975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da necessidade de perícia Em sede preliminar, pugnou o demandado pela realização de prova pericial. No entanto, além do fato do processo não tramitar perante o Juizado Especial (o que demonstra a alegação genérica do banco réu), a referida providência não é necessária no caso dos autos, conforme será demonstrado a seguir. Rejeito, portanto, referida preliminar. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em maio de 2018, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 36475145, pag. 5), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em outubro de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a outubro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. NO MÉRITO A pretensão autoral é parcialmente procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 38360698), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 38360702. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008923390, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a outubro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó,19 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
20/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
19/08/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:56
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:56
Publicação
24/06/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BRIGIDO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804925-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 15:28
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:32
Documento (Certidão)
13/04/2021, 09:32
Documento (Certidão)
30/03/2021, 14:42
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:01
Publicação
18/12/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:01
Documento (Certidão)
24/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))