Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE GARCIA DELLA NINA Advogado(s) do reclamante: VANESSA APARECIDA RIBEIRO CAMARGO (OAB 368402-SP), GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059-SP)
REU: G M N DE OLIVEIRA INFORMATICA E CURSOS - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 114731394, da ação acima identificada. DECISÃO:"Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ARTHUR HENRIQUE GARCIA DELLA NINA em face da Sentença de Id 82819131, argumentando a existência de contradição e omissão, sob a afirmação, em suma, de que não agiu com desídia no impulsionamento do processo, bem como que as causídicas não foram intimadas para fornecer novo endereço.É o relatório. Decido.Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.Na sistemática da lei processual, os embargos são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC). E, esclarecendo o conceito de omissão, dispôs no parágrafo único do art. 1022 que é omissa a decisão que:Art. 1022 [omissis].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Conforme o escólio de FREDIE DIDIER JR., em obra conjunta com LEONARDO JOSÉ CARNEIRO, a decisão será considerada omissa quando não se manifestar: “a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...];” ou, na “c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” [1].É cediço que "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).No caso em testilha, o embargante traz argumentos relativos ao mérito do processo, aludindo que não houve desídia de sua parte, bem como que as advogadas constituídas não foram intimadas. Ora, apesar da doutrina e da jurisprudência admitirem a modificação da sentença por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre na espécie, eis que os fundamentos recursais repousam em inconformismo do embargante, o que não pode ser objeto de embargos.Ressalto que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.143 – PE, Min. Humberto Martins), o que ocorreu no caso in liça.Nessa alheta, destaco recentes decisões do c. STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. HC DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vício a ser sanado. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.3. No mais, esta Corte Superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).4. E, ainda, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.993.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)Por derradeiro, apesar dos aclaratórios não servirem à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo a parte insatisfeita se valer das medidas cabíveis para tanto, não verifico de plano o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença embargada.Publique-se. Cumpra-se". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801475-94.2018.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)