Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Damiana da Silva Guimarães Advogado: Samuel Lopes Bezerra (Oab/Pi 13.071) e outros
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807116-20.2019.8.10.002
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente a pretensão da Recorrente, que objetivada receber o adicional de insalubridade (ID 22047940). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 369 do CPC, pois o magistrado deveria ter autorizado a realização de perícia técnica; e o art. 5º LV da CF, uma vez que, ao julgar antecipadamente a lide, violou os princípios de ampla defesa e contraditório (ID 22126882). Contrarrazões apresentadas no ID 23831269 É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão confirmou o entendimento de que não seria necessária a realização de perícia técnica porque, ainda que a prova viesse a ser produzida, o adicional de insalubridade não poderia ser deferido em razão da ausência de regulamentação específica. Nesse contexto, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao manter a decisão de base que rejeitou o pedido de provas, está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual “o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Por sua vez, em relação à alegada violação aos artigos 5º LV da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça