Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônia Maria Da Cunha Costa ADVOGADOS: Dr. Mariano Lopes Santos( OAB/PI nº. 5.783) e outros
APELADO: Município de Caxias PROCURADOR: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801451-57.2018.8.10.0029- CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria Da Cunha Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao concluir que para a concessão do adicional de insalubridade, por se tratar de servidora municipal, se faz necessária a regulamentação desta verba por Lei Municipal. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que há previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias, de modo que, para reconhecimento do direito, basta a verificação das condições de trabalho por meio de perícia. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou as contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, deixou de opinar. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do mérito. Consoante relatado, quanto ao adicional de insalubridade, a Apelante aduz que é equivocada a premissa que embasa a sentença recorrida, ao concluir que inexiste legislação municipal versando sobre a concessão da referida verba. Sucede que não merece prosperar a tese expendida no Apelo. Vejamos. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que se expõe, no desempenho de suas atividades profissionais, a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, de forma habitual (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante o art. 18 da CF, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias prevê o pagamento de adicional de insalubridade, na seguinte forma. Confira-se: Art. 99. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima do limite de tolerância pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo Único: A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento), do vencimento base do servidor respectivamente. Assim, a percepção ou não do acréscimo pecuniário reivindicado, em respeito ao postulado constitucional da legalidade que norteia a Administração Pública, passa necessariamente pela análise da regulamentação da legislação local, a qual não consta nos autos, fato que impede deferimento da pretensão autoral, uma vez que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em função eminentemente legislativa e estabelecer, sem qualquer embasamento, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais daquela vantagem remuneratória. Assim, versam os autos acerca da pretensão de recebimento de adicional de insalubridade para servidora o qual somente deverá ser pago mediante previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, conforme já restou sufragado pelo Colendo STJ, cuja legislação ainda exige, em muitos casos, complementação por regramento infralegal (RE nº 599166-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 23/09/2011; REsp nº 1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.1. A utilização de prova emprestada mostra-se admissível, ainda que tenha sido produzida em outro processo em que não participaram as partes postulantes nos autos para o qual será trasladada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ. 2. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em função eminentemente legislativa e estabelecer, sem qualquer embasamento, os valores que deveriam ser pagos a título de adicional de insalubridade aos servidores remunerados por subsídio, considerando ser a regulamentação matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Estadual. 3. Em que pese restar devidamente caracterizada a situação ensejadora do recebimento do adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação específica a respeito da matéria, nos termos exigidos pelo Estatuto do Servidor Público Estadual, impede a sua concessão. 4. 1º Apelação conhecida e improvida e 2º Apelo conhecido e provido. 5.Unanimidade. (ApCiv 0499082017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017, DJe 08/01/2018) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Ocerne do presente Apelo está na existência ou não do adicional de insalubridade ao agente de saúde e do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III. Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Pastos Bons não cadastrou a apelante junto ao PASEP no ano em que a apelante ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão. V.
Ante o exposto, e de acordo com o parece ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de seja, a sentença, reformada quanto ao direito da Apelante à sua inscrição no PIS/PASEP, bem como à indenização correspondente ao abono salarial a que faria jus no período de omissão do ente municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal. (Ap 0216192017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 12/09/2017). destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA - FUNÇÃO GRATIFICADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1- Nos termos do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.012/1997, a gratificação por função será paga aos servidores que exercerem o cargo de coordenação ou foram designados para responder por órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. 2- É facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, instituir novo regime, bem como alterar a organização das carreiras, além de suprimir gratificação, inexistindo direito adquirido do servidor; 3- No âmbito do Município de Santa Bárbara, muito embora exista previsão legal do adicional de insalubridade na Lei nº 1.106/2000, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos municipais, o direito ali previsto carece da devida regulamentação legal; 4 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10572140026244001 - MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 11/12/2018) Destaquei. Assim, inexistindo lei municipal específica regulando a percepção do adicional de insalubridade na época pleiteada, desnecessário invocar a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a realização dessa prova perde importância quando do acervo documental o julgador conclui, suficientemente, que o direito material vindicado na demanda não merece acolhimento. Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REJEITADA. Pedido de recebimento do adicional de INSALUBRIDADE - Impossibilidade. Ausência de lei municipal regulamentando o pagamento da referida verba. Servidora pública municipal exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais (ATIVIDADES DE LIMPEZA E ZELADORIA DE ESCOLA MUNICIPAL) regime jurídico estatutário, que não se socorre das normas contidas na CLT. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA mantida. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Quanto a preliminar suscitando a necessidade de prova pericial para verificação da insalubridade do local de trabalho, como acertadamente entendeu o magistrado de base, a elaboração de laudo pericial perde importância, pois não é crucial para a solução da demanda, na medida que a simples análise dos fundamentos jurídicos é suficiente para se determinar que não existe direito subjetivo ao recebimento das parcelas remuneratórias vindicadas. Além do que esta questão se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada; Preliminar rejeitada.II - No mérito, deve se considerar que administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37, da CF/88;III - Quanto ao adicional de insalubridade que está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, §3º, da CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos;IV - Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que as atividades que exercia na função de auxiliar de serviços gerais correspondiam à aquelas definidas como insalubres, assim consideradas pelo art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 (inteligência do art. 373, I, do CPC/2015); Apelo improvido. (Ap 0494062017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 08/01/2018. Assim sendo, entende-se que deve ser mantida a sentença recorrida em virtude da improcedência do pleito de adicional de insalubridade, porquanto ausente a comprovação de lei específica que regulamente tal direito dos servidores do Município de Caxias.
Ante o exposto, conheço de acordo com Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator