Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADA: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842552-95.2017.8.10.0001.
Trata-se de ação em que a parte Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0842552-95.2017.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA PEREIRA em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Maranhão, que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Devolução de Quantias Cobradas Indevidamente, c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, deixou de acolher os pedidos iniciais nos seguintes termos: (…) Assim, válido o contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Depreende-se, pois, que a parte Autora não constituiu o direito que alegou na inicial, como exige o art. 373, I do CPC. Já a parte Requerida se desincumbiu do ônus constante do inciso II, do mesmo artigo, através da documentação acostada à peça de defesa.(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 783446314 e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário, que decorreram de empréstimo consignado regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.(...)” Colhe-se dos autos que a parte Autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. Irresignada com a sentença supracitada, interpôs Apelação. Nas razões do Apelo, sustentou, que o empréstimo consignado é irregular, inidôneo e inválido, declarando que não recordar do suposto contrato, e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida Disse que a não apresentação de comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, demonstra o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, desonrando assim, a natureza bilateral do contrato. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse a r. sentença vergastada reformada, a fim de que fossem acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial. Contrarrazões do Banco argumentando que o valor da operação foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento ao Bradesco S.A. (237), AGÊNCIA: 5493, em 28/02/2014 e não consta devolução sendo esta, nominal à parte autora, portanto somente ela poderia receber tal numerário. Desta feita, afirmou a regularidade da contratação e pediu pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Sem interesse ministerial. Decisão monocrática de minha relatoria negando provimento ao Apelo da parte autora. Renitente, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno que em síntese, reitera os argumentos firmados na Apelação, acentuando que houve violação ao princípio da Colegialidade vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito. Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que haja retratação, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Contrarrazões, oferecidas pelo Banco afirmando que a Recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão monocrática, não cabendo se falar em irregularidade do negócio jurídico e muito menos na sua reforma. Por isso pediu a manutenção de decisão. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. No caso em análise verifica-se que a parte autora, ora Agravante como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o Banco, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em análise dos presentes autos eletrônicos, observa-se que o contrato juntado pela instituição financeira é válido, devidamente preenchido e com a assinatura da Agravante (Num15893875), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Além disso, destaca-se, ainda, que foram colacionadas aos autos cópias dos documentos pessoais da Autora/Agravante, bem como o demostrativo de operações. (Num.15893875). E mais, salienta-se que a forma de liberação do crédito da transação foi através de ordem de pagamento (Id – Num. 15893875 – Pág. 2), e sendo assim, esta é uma modalidade utilizada para transferir quantias quando quem recebe o dinheiro não possui conta-corrente em uma instituição financeira. Frisa-se que a Ordem de Pagamento à vista é um serviço oferecido pelos bancos para pessoas que precisam enviar ou receber valores, quantias e pagamentos sem precisar de uma conta bancária, de modo que funciona como uma autorização para que um terceiro saque o dinheiro do banco. E, no caso dos autos, o banco pagador Bradesco S.A. (237), AGÊNCIA: 5493, em 28/02/2014. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5