Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2273108/MA (2026/0146309-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARILDA LOUZEIRO RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILDA LOUZEIRO RIBEIRO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fls. 609/610e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA PERTENCENTE A SINDICADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da agravante em cumprimento de sentença coletiva, por ser representada por sindicato diverso do autor da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença coletiva e se a agravante, por ser representada por sindicato diverso, pode executar o título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matéria de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, desde que não decidida anteriormente. 4. A agravante, representada por sindicato diverso (SIMPROESSEMA), não possui legitimidade para se beneficiar de ação coletiva ajuizada por SINTSEP/MA, conforme jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1967572/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 665/686e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – o acórdão deixou de analisar a alegada preclusão a respeito da ilegitimidade da Exequente, pois desde a origem apresentou documentos que comprovam a filiação da parte ao sindicato autor da ação, bem como a presença do seu nome na lista homologada, após liquidação por arbitramento, com crédito individualizado. (ii) Art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – falta de fundamentação para aplicação da multa em razão da improcedência do Agravo Interno. Sem contrarrazões (fl. 709e), o recurso foi admitido (fls. 714/715e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão quanto: i) à ocorrência da preclusão para o exame da legitimidade da exequente e ii) os documentos comprobatórios da filiação ao Sindicato autor da ação e do seu nome na lista homologada após a liquidação por arbitramento. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a quo de forma clara e fundamentada, se manifestou, expressamente, sobre as alegações de legitimidade e preclusão, nos seguintes termos (fls. 612/615e, destaques meus): Ab initio, conforme já havia ressaltado na decisão agravada, tenho por improcedente o argumento da agravante de que a questão afeta à ilegitimidade estaria implicitamente preclusa, por não alegada na fase de conhecimento, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, desde que não decididas anteriormente, como ocorreu no caso dos autos. [...] Ultrapassado esse ponto, de melhor sorte não gozam os demais argumentos da recorrente, pois, analisando a documentação constante dos autos, extrai-se que a agravante é professora, possuindo sindicato próprio, o SIMPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores em educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. Até porque, tal qual já ressaltado em inúmeras decisões emitidas por esta Egrégia Corte em situações equivalentes a destes autos, o SIMPROESSEMA, devidamente constituído por estatuto próprio e dispondo de capacidade postulatória, possui demanda ainda em curso (Processo n. 56622-58.2014.8.10.0001), perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento da diferença salarial em favor dos associados). Ademais, frise-se que, mesmo na hipótese de contribuição ao SINTSEP/MA, tal seria irrelevante a configurar-lhe a legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira. De acordo com entendimento pacificado do STJ, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”. E o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Ante tais particularidades, pelo fato de a recorrente não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 037012-80.2009.8.10.0001). Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela ilegitimidade da parte exequente, porquanto filiada ao SINPROESSEMMA e pela ausência de preclusão, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito — preclusão da aferição da ilegitimidade e documentos que comprovam a filiação da Exequente ao Sindicato autor da ação — não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 No que se refere à aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 615e): Em tempo: À luz do art. 1.021, 4º, do CPC, em sendo unânime a votação desta Col. Segunda Câmara de Direito Público, pelo improvimento do recurso, e considerando sua manifesta improcedência, vez que contrário a jurisprudência dominante, fixo multa, em favor da parte agravada, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, por reputá-la suficiente à finalidade visada pelo legislador ao tentar evitar a procrastinação do feito. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, diante do mero desprovimento do Agravo Interno com julgamento unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise, em cada caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. (EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.8.2024, DJe 23.8.2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...] IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no Tema n. 434 dos recursos repetitivos. V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (EAREsp n. 2.188.384/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial apenas para excluir a multa. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA