Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A e da parte requerida BANCO DO BRASIL SA e outros por Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810339-11.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANTONIO VIEIRA FILHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIO VIEIRA FILHO por Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO VIEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA e outros. Após o cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442