Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801257-46.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): EXPEDITO MARTINS DE LIMA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por Banco Itaú Consignados S/A em face de Expedito Martina de Lima,ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença julgando improcedente o pleito, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, ID. 42922597. Recurso inominado interposto em Id. 43858643. Sentença mantida em Acórdão de Id. 55882651. A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, ID 56384259. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a inércia da parte executada, certificada em Id. 64016154. Certidão de ID 71355772, informando que embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme despacho de ID 64384284, a parte exequente foi intimada pessoalmente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial. O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos. Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC. Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado. II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC. III - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença. Publique. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 30 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA