Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051008-77.2011.8.10.0001.
AUTOR: CAROLINA BARROS COELHO NETO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Willian Douglas Mesquita Lopes. Alega o impugnante a existência de causa extintiva ou modificativa do direito posterior ao trânsito em julgado, em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 8.715/2007, devendo ser aplicada a limitação temporal estabelecida na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Além disso, sustenta a existência de renúncia a eventuais valores retroativos da URV decorrentes da Lei estadual nº 10.722/2017. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não foi observada a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação com o reconhecimento da limitação temporal alegada, bem como o excesso de execução. Apesar de devidamente intimada, a parte impugnada refutou os argumentos do impugnante, alegando que as modificações legislativas não possuem o condão de revogar ou modificar direito adquirido transitado em julgado. Relatados os fatos. Decido. Em análise da impugnação formulada, entendo que assiste razão em parte ao impugnante. Com efeito, não obstante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei Estadual 8.715/2007 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado. Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,, DJe 14.8.2009)". Sobreleve-se que, posteriormente à tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, o Superior Tribunal de Justiça também aderiu à tese de limitação temporal, porém, para os casos em que há recomposição da defasagem salarial decorrente da URV decorrente da restruturação remuneratória na carreira dos servidores, consoante se infere do julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017)” (destacamos). Desse modo, ao contrário do que sustenta o impugnante, a mera restruturação remuneratória sem a devida recomposição das diferenças decorrentes da URV não autoriza a aplicação da limitação temporal arguida, o que somente se mostra possível em relação às reestruturações que, efetivamente, passaram a incorporar as diferenças salariais devidas, o que não se aplica à Lei Estadual nº 8.715/2007, uma vez que não há qualquer menção nesse sentido no referido diploma legal. Quanto à renúncia constante da Lei Estadual nº 10.722/2017, entendo que esta não se aplica ao caso em apreço no tocante aos valores retroativos, uma vez que a referida norma foi publicada após o trânsito em julgado da decisão que acolheu a pretensão dos autores, incidindo o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Desse modo, a superveniência da norma supramencionada acarreta tão somente a limitação temporal do direito à implantação do percentual fixado, não atingindo a obrigação de pagamento dos valores retroativos nas ações que já transitaram em julgado, o que somente poderia ocorrer pela renúncia expressa do próprio titular do direito constituído no título exequendo. No tocante ao excesso de execução, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que a Contadoria Judicial deixou de observar a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/21, gerando excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução decorrente da não aplicação da taxa SELIC. Em face da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo impugnante, e 30 (trinta por cento) pelos impugnados,. Resslate-se que a exigibilidade em relação aos exequentes ficará suspensa, pelo prazo legal, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, expeçam-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou RPV’s, conforme o valor devido a cada credor, observadas as deduções legais referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO