Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A
Réu: HENZA ADMINISTRACOES GERAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
EXECUTADO: TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE - MA20255 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800775-17.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido formulado em id 147475969, em razão da ausência de convênio deste juízo junto ao órgão solicitado. Ademais, como se trata de processo em que não foram localizados bens a penhorar, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)