Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME
Reu
Advogados / Representantes
PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS
OAB/MA 12694·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:37
Publicação
19/06/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a parte Embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão retro. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No caso objetivo, a parte Embargante busca, por meio dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da questão já decidida, o que não é permitido. Os Embargos de Declaração não se prestam para modificar o entendimento do Juízo sobre a matéria, mas sim para corrigir eventuais vícios na decisão, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que: Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Omissão. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Plano de saúde indevidamente cancelado. Pagamento via boleto fraudado recebido por correio. Rediscussão do caso. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Impossibilidade. Caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). Acórdão que abordou suficientemente os argumentos veiculados pela parte apelante e que eram relevantes para a solução da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015375-34.2023.8.26.0320; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Embargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Omissão. Atualização monetária da condenação. Incidência de juros. Não conhecimento. Rediscussão do caso. Matéria não abrangida em recurso. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Hipótese de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, CPC, fixada em 1,5% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1064547-94.2021.8.26.0002; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Em suma, o Embargante busca, pela via imprópria dos Embargos de Declaração, a modificação do mérito da Sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo a insurgência ser manifestada por meio do recurso cabível. Por todo o exposto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração por sua tempestividade, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença embargada (art. 1.022 do CPC), restando patente a intenção do Embargante de rediscutir a justiça da matéria já decidida. Mantenho a Sentença em sua integralidade, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - GCGJ – 1258/2026
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
11/06/2026, 13:26
Publicação
09/06/2026, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda judicial em curso perante este juízo, na qual, após o regular trâmite processual, verificou-se a necessidade de impulsionamento do feito pela parte autora para o prosseguimento da lide. Devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção, a parte requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relato. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio do Impulso Oficial, todavia, tal princípio não exime as partes do dever de cooperação e da prática de atos que lhes são privativos. A inércia injustificada da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, configura o abandono da causa, obstaculizando a prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No presente caso, a desídia restou caracterizada pelo descumprimento do dever processual de movimentar o feito, evidenciando o desinteresse na obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que a extinção por abandono é medida que se impõe para evitar a eternização de processos paralisados, os quais oneram desnecessariamente a máquina judiciária e ferem a segurança jurídica. Cumpridas as formalidades legais e verificada a contumácia, a extinção sem resolução do mérito é o caminho imperativo, uma vez que a jurisdição não pode ser exercida de forma indefinida sem a colaboração mínima da parte interessada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual ou resistência da parte adversa. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - GCGJ – 1258/2026
Abandono da causa
28/05/2026, 16:12
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 10:20
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:43
Publicação
15/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais referentes aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Realizado o pagamento, determino que sejam feitas consultas do atual endereço da parte demandada por meio dos sistemas acima mencionados. Cumpra-se. Imperatriz - MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda judicial em curso perante este juízo, na qual, após o regular trâmite processual, verificou-se a necessidade de impulsionamento do feito pela parte autora para o prosseguimento da lide. Devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção, a parte requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relato. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio do Impulso Oficial, todavia, tal princípio não exime as partes do dever de cooperação e da prática de atos que lhes são privativos. A inércia injustificada da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, configura o abandono da causa, obstaculizando a prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No presente caso, a desídia restou caracterizada pelo descumprimento do dever processual de movimentar o feito, evidenciando o desinteresse na obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que a extinção por abandono é medida que se impõe para evitar a eternização de processos paralisados, os quais oneram desnecessariamente a máquina judiciária e ferem a segurança jurídica. Cumpridas as formalidades legais e verificada a contumácia, a extinção sem resolução do mérito é o caminho imperativo, uma vez que a jurisdição não pode ser exercida de forma indefinida sem a colaboração mínima da parte interessada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual ou resistência da parte adversa. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - GCGJ – 1258/2026
04/06/2026, 00:00
Abandono da causa
28/05/2026, 16:12
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 10:20
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:43
Publicação
15/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais referentes aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Realizado o pagamento, determino que sejam feitas consultas do atual endereço da parte demandada por meio dos sistemas acima mencionados. Cumpra-se. Imperatriz - MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
13/04/2026, 00:00
Documento
10/04/2026, 13:27
Outras Decisões
06/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:07
Publicação
29/10/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:20
Publicação
07/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 20:56
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 13:36
Mero expediente
22/01/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:46
Publicação
01/10/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO De acordo com certidões de ID's 83598780 e 94501087 todas as partes executadas já foram devidamente citadas. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência das certidões, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Cadastra-se os advogados conforme requerido em Id 125183463, desde que substabelecidos em procuração de Id 110498867. Certifique-se nos autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 16:19
Publicação
26/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da certidão de Id.: 114989682, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:11
Documento (Certidão)
20/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 12:12
Mero expediente
29/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:48
Publicação
06/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A
REQUERIDO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Levantamento de Valor] Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência das certidões84488724 - Diligência, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 16:47
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2023, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 11:20
Publicação
29/12/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 07:57
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A
REQUERIDO: EXECUTADO: J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME, JUSIVAN SOUSA LUCENA, AUREA BANDEIRA MESQUITA DOS SANTOS J. S. LUCENA - TECNOLOGIA E PROTECAO DE SISTEMAS - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824217-32.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Cite-se a parte executada no endereço indicado na petição inicial. Fixo, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito