Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES NOVA, 235, MONTE CASTELO, SãO LUíS - MA - CEP: 65037-130 Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES - MA2911-A PARTE
REQUERIDA: RUBENS ROCHA Advogados do(a)
REU: ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA - MA7307, LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134-A, LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - MA8133-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A, OTHON SEGUNDO DE SOUSA COUTINHO - MA9136 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000440-35.2009.8.10.0128 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR movida por LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES em desfavor de RUBENS ROCHA. Alega o requerente que tem a posse e é proprietário do imóvel localizado na BR-316, s/n, Bairro Matinha, no município de Alto Alegre do Maranhão, onde se encontra erguida uma construção de um Posto de Gasolina, também de sua propriedade. Informa que mesmo residindo na cidade de São Luís/MA, longe de sua propriedade, mantém a posse do imóvel mansa e pacífica desde o ano de 2003, através de seu empregado, que presta serviços de vigilância do seu patrimônio. Entretanto, aduz que a sua propriedade foi invadida por Rubens Rocha. A parte requerida apresentou contestação ao ID.48347029 - Pág. 17/25, alegando que a escritura pública apresentada pelo autor é inválida, pois constatou-se que a referida escritura levada a termo na Comarca de Coroatá, atestava que a Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão transferiu a área para o autor pela quantia de R$3.000,00 (três mil reais), no período em que o pai do requerente era prefeito. Instada a parte autora, para apresentar réplica, esta quedou-se inerte. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Em relação aos pedidos autorais, se extrai do art.567 do Código de Processo Civil, a seguinte ordem: "art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Por se tratar de ação de interdito proibitório, caberia ao autor provar a suas posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido ou então provas da ameaça a suposta posse, o que no caso em tela não fez (art.561 do CPC/2015). In casu, compulsando detidamente os autos, verifico que o requerido não apresentou provas de que exercia a posse do imóvel, nem provou a ocorrência de turbação ou ameaça à posse, apenas se limitou a efetuar alegações genéricas, mas sem juntar provas de suas alegações. Urge pontuar que a natureza do interdito proibitório, é preventiva, não sendo esta a via adequada para se reconhecer a quem pertence a propriedade do bem, uma vez que este mecanismo é cabível para proteger a posse justa. Nesse sentido: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse. II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório. (TJ-MT - AC: 10028308120218110040, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Portanto, não tendo o autor comprovado que de fato era detentor da posse do imóvel, mesmo lhe sendo oportunizado a produção de provas, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus - MA.