Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
Recorrido: Maria De Jesus Lima Brito Advogado: Dr. Fernando Antônio Da Silva Ferreira (OAB/MA Nº 5.148) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820462-59.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva discutida nos autos – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação (ID 2156213). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1º a 9º do Decreto nº 20.910/32, 509 §2º, 1.022 CPC, ao desconsiderar o precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.340.444/RS e do Tema Repetitivo nº 880 STJ, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução. Pede a concessão de efeito suspensivo (ID 23524376). Contrarrazões no ID 24107791. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial também não merece ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático. A este respeito, o STJ entende que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei” (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 14 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça