Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800521-51.2022.8.10.0109.
Autor: LINDINALVA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:23
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800521-51.2022.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800521-51.2022.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800521-51.2022.8.10.0109.
Autor: LINDINALVA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:23
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800521-51.2022.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800521-51.2022.8.10.0109–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
18/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS APELADA: LINDINALVA LIMA DE SOUSA ADVOGADA: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO (OAB/MA 22.261) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800521-51.2022.8.10.0109
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação movida por LINDINALVA LIMA DE SOUSA, condenando o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que a autora exerceu cargo em comissão. Após regular formação do instrumento recursal e apresentadas contrarrazões recursais pela apelada (ID 24143780), os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento. Encaminhado o processo para o Ministério Público, o em. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (ID 27472780). Contudo, ao proceder à análise inicial da peça recursal, detectou-se a ausência de instrumento de mandato hábil que conferisse poderes de representação ao subscritor do recurso, tendo sido proferido despacho determinando a intimação pessoal do Município de Paulo Ramos para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 36864106). Decorrido prazo razoável, conforme se depreende dos autos, não houve qualquer manifestação no sentido de sanar o vício apontado. Sabe-se que a ausência de instrumento procuratório válido para a interposição da apelação constitui vício de representação que compromete a própria capacidade postulatória da parte (arts. 103 e 104, CPC), requisito essencial para a validade do ato processual. Ademais, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na espécie, foi oportunizada a intimação pessoal do município apelante, conforme exigência legal, com a advertência expressa de que a ausência de regularização implicaria o não conhecimento do recurso. Ocorre que, transcorrido prazo razoável desde a intimação, não houve qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade, remanescendo o vício de representação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal de ordem formal, o que inviabiliza o conhecimento da apelação. Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício processual, mas não procedeu à regularização no prazo assinalado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual foi considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual é considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §2º, I, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800521-51.2022.8.10.0109 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se defeito na representação processual do causídico do Município de Paulo Ramos, que não se encontra legalmente investido de poderes outorgados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de instrumento hábil, para representar o ente público em Juízo. A falta de mandato procuratório, expressamente exigido pelos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil1, caracteriza ausência de capacidade postulatória, que pode tornar inexistentes os atos praticados pelo causídico, caso não regularizada a representação processual. Intime-se pessoalmente o Município de Paulo Ramos para sanar a falha de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC3., sob pena não conhecimento do recurso interposto. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 08:53
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:58
Petição (Apelação)
24/02/2023, 16:03
Publicação
29/12/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDINALVA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
requerente: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - OAB MA22261 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado do
requerido: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO -OAB MA13175 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800521-51.2022.8.10.0109 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. LINDINALVA LIMA DE SOUSA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. A parte requerente narra, em síntese, que foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor de divisão, lotada na Secretaria Municipal de Patrimônio e Segurança Alimentar entre 02/01/2018 e 31/12/2020, sendo que em tal período não recebeu décimo terceiros, férias e não teve recolhidas verbas a título de FGTS. Para provar o alegado juntou documentos. A parte requerida contestou a presente demanda, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Por sua vez, a parte requerente apresentou réplica à contestação, ratificando as alegações iniciais e os pedidos contidos em sua exordial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, em especial a juntada de extratos bancários que comprovem a remuneração eventualmente não recebida, ao passo que a parte requerente se manteve silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Ab initio, cumpre enfatizar que os autos tratam de ação ordinária de cobrança de verbas salariais decorrentes de nomeação em cargo comissionado, no qual o município requerido pugnou pela juntada de extratos bancários pela parte autora para fins de comprovar eventual recebimento das verbas cobradas no feito, pedido este que não merece guarida. A determinação de exibição de documentos em poder das partes é uma faculdade conferida ao juiz, com fulcro no artigo 355 do CPC, devendo ser privilegiada, in casu, a Teoria da Carga Dinâmica das provas. Embora o nosso Código de Processo Civil estabeleça orientação, estática, no sentido de que ao demandante incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito, a doutrina e a jurisprudência atuais norteiam a possibilidade de utilização da Teoria da Carga Dinâmica das provas, cujo conceito aponta que a prova deve competir, em casos como o ora analisado, a quem tem a melhor possibilidade de exibi-la, deixando que o Magistrado examine o tema com base na concreta realidade, melhor forma de alcançar a equitativa composição da lide. Nesse sentido: XXXXX-02.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES (A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 29/04/2014 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES PELA AUTORA. (...) 2 - A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES É UMA FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ, COM FULCRO NO ARTIGO 355 DO CPC, DEVENDO SER PRIVILEGIADA, IN CASU, A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. 3 - A EXIBIÇÃO DOS CONTRACHEQUES DA AUTORA É MUITO MAIS FÁCIL PELO RÉU, EIS QUE NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR QUE O FUNCIONÁRIO CONSERVE EM SUA GUARDA TAIS DOCUMENTOS POR TÃO LONGO TEMPO, SENDO CERTO QUE É DEVER DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR MANTÊ-LOS. 4 - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Nas ações de cobrança de verbas salariais, é pacífico o entendimento que o ônus da prova do pagamento das verbas salariais recai sobre o ente municipal, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de extratos bancários pela parte autora, bem como a prova testemunhal. Por conseguinte, não havendo necessidade de produção de outras provas, resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O art. 39, § 3º. da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Paulo Ramos/MA demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração do cargo em comissão, apresentando comprovantes de quitação ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que fora nomeada pelo município requerido em 02/01/2018, para exercício de cargo em comissão de Diretor de divisão, recebendo o valor de um salário base menor valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais ) tendo assim como o maior salário base o valor de 1.909,00 (mil novecentos e nove reais ) variando sempre a valores entre os mesmos. Assevera, ainda, que foi exonerada no dia 31/12/2020, sem receber qualquer verba trabalhista, bem como não gozou férias durante o exercício do cargo. O requerido, ao contestar o pedido, salientou, em suma, que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, aduzindo a inexistência de prova hábil para referendar o recebimento das verbas trabalhistas pretendidas. O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. Após o exame dos elementos probatórios e demais dados encartados ao feito pelos sujeitos processuais, concluo que a demanda deve ser julgada procedente em parte. É que a documentação anexada pela parte autora, em especial os contracheques/ extratos que demonstram as verbas salariais e a portaria de nomeação, deixam claro que o demandante exerceu cargo público informado perante a municipalidade, iniciando seu vínculo em 02/01/2018. Ressalte-se que a alegação do requerente de que era cargo em comissão o posto ocupado encontra-se amparada nos já mencionados documentos. No que tange às verbas pretendidas, válido mencionar que o comissionado, embora possua regime de contribuição diferenciado, é ocupante de cargo público, equiparado a servidor estatutário. Como tal, é inserido no regime jurídico estatutário (não-celetista), o qual é próprio de pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo que, no caso de exoneração, assegura-se ao servidor exonerado o recebimento das parcelas concernentes às férias regulares ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário, bem como o saldo de salário, se houver, enquadrando-se no permissivo sedimentado no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Para essa direção, inclusive, é que se inclina a jurisprudência pátria, conforme pode ser aferido no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter parcelas de vencimentos não pagos; II - o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo-terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC; IV - apelação provida; sentença parcialmente reformada. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0021422014 MA 0000402-76.2012.8.10.0044, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em: 26/03/2015, DJE: 04/05/2015). Demais disso, ficam excluídas as parcelas relativas ao FGTS, verba rescisória exclusiva do regime celetista. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão que "o recolhimento do FGTS é indevido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração posto que não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da CF/88." No que tange ao período trabalhado, a documentação colacionada aponta que a demandante iniciou suas atividades em 02/01/2018, anexando contracheques/ extratos que demonstram as verbas salariais e portaria de nomeação que informam o exercício de suas atividades até o mês de dezembro/2020. Assim, reconheço o período 01/2018 a 12/2020 para fins de recebimento das seguintes verbas: 13° salário (01/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (02/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (02/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3. Ressalte-se que o município não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do novo CPC. Deve, portanto, suportar o ônus respectivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o município requerido a pagar para a parte autora o 13° salário (02/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (02/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (02/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), calculados a partir do inadimplemento de cada verba. Sem custas. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe e as formalidades normativas e legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:37
Procedência em Parte
30/11/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:54
Publicação
29/08/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Faculto às partes indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800521-51.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:20
Mero expediente
23/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:47
Publicação
04/08/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800521-51.2022.8.10.0109.
AUTOR: LINDINALVA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO