Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UBIRATAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496-CE)
APELADOS: J F MARTINS COMERCIO E representações, JOAO FRANCISCO MARTINS ADVOGADOS: DR. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA (OAB 6231-MA) E DR. JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO (OAB 19570-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE SOB ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA). INDENIZAÇÃO DE 1/12 PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. DESCONTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada pelo Representante (Apelado), pessoa física e jurídica (J F MARTINS COMERCIO E representações e JOÃO FRANCISCO MARTINS), em face da Representada (Apelante), UBIRATAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. O Representante pleiteou a indenização de 1/12 sobre as comissões, alegando que a rescisão ocorreu por justo motivo (força maior decorrente da pandemia de COVID-19, por pertencer ao grupo de risco), e a restituição do montante de R$ 28.000,00, descontado a título de honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos. A Representada interpôs Apelação requerendo a anulação por incompetência territorial (cláusula de eleição de foro) ou a improcedência do mérito. II. Questão em discussão Da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes empresárias e a natureza da competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65. Do cabimento da indenização de 1/12 em contrato de representação comercial rescindido por iniciativa do Representante sob alegação de força maior. Da legalidade do desconto de honorários advocatícios nas comissões do Representante, decorrente de direito de regresso por prejuízos oriundos de ação trabalhista movida por preposto do Representante, à luz do art. 43 da Lei nº 4.886/65. III. Razões de decidir A competência definida no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, que estabelece o foro do domicílio do Representante, possui natureza relativa, podendo ser derrogada por cláusula de eleição de foro validamente pactuada. No entanto, o reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência territorial é afastado em sede recursal, dada a fase processual avançada (instrução completa e sentença proferida), em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, optando-se pelo julgamento do mérito, conforme o § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. A indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, visa compensar o Representante pela rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo Representado (empresa). No caso concreto, a rescisão ocorreu por iniciativa expressa e voluntária do Representante, sob a alegação de força maior (grupo de risco da COVID-19). Embora o justo motivo do Representante (art. 36, "e") o exima do aviso prévio e de indenizar o Representado, não gera o direito de receber a indenização de 1/12, a qual exige culpa ou iniciativa injustificada da Representada para o rompimento. A prova oral e documental revelou a existência de meios remotos de trabalho (catálogos virtuais) e a continuidade da atividade por outros representantes em situação semelhante, descaracterizando o impedimento absoluto. O desconto de R$ 28.000,00 das comissões do Representante foi realizado a título de direito de regresso da Representada por despesas com honorários advocatícios em ação trabalhista movida por terceiro contratado pelo Representante. A Cláusula 3ª, § 2º, do Contrato imputava ao Representante a responsabilidade integral por encargos decorrentes da delegação de serviços. Tal situação não se enquadra na vedação da cláusula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65), que trata do risco de inadimplência do cliente. O desconto é lícito, decorrendo de uma obrigação contratual validamente assumida e da anuência do Representante ao parcelamento para quitação. IV. Dispositivo e tese Conhecido e Provido o Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Representante. Tese de julgamento: "1. A indenização devida ao representante comercial, correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida, prevista no artigo 27, alínea 'j', da Lei nº 4.886/65, pressupõe a rescisão sem justa causa por iniciativa do representado, sendo indevida quando o distrato é pleiteado pelo representante. 2. A alegação de força maior pelo representante, baseada em risco à saúde durante a pandemia de COVID-19, não gera o dever de indenizar por parte do representado quando comprovada a existência de meios alternativos e remotos para a continuidade da atividade de representação. 3. O desconto de despesas advocatícias decorrentes de direito de regresso por responsabilidade contratual do representante na organização de seus serviços é lícito e não configura a vedada cláusula del credere." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65 (arts. 27, "j", 36, "e", 43); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil - Art. 421-A); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - Art. 1.013, § 4º). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825545-85.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0825545-85.2020.8.10.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator