Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADAS: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/SP nº. 184.674) e MILENA CALORI SENA (OAB SP328617-A) EMBARGADA: IZAURINA PEREIRA LIMA ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA nº 19.255), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB/MA nº 5.415) e LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB/MA nº 20.921) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800393-79.2022.8.10.0093
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. em face da decisão que deu provimento à apelação interposta por IZAURINA PEREIRA LIMA, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante aponta a existência de contradição e erro material na decisão, sustentando que houve incorreta identificação da parte apelada. Afirma que sua ilegitimidade passiva foi expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau, ocasião em que foi determinada sua exclusão do polo passivo e a inclusão da empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. como ré da demanda. Argumenta que tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação recursal, razão pela qual teria se estabilizado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja promovida a retificação formal da decisão, com a exclusão da Paulista da identificação das partes e a correta indicação da empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. como única ré/apelada remanescente, sem alteração do resultado do julgamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material passível de correção pela via eleita. Com efeito, a sentença de origem consignou expressamente: “Considerando a natureza da atividade da PAULISTA SERVIÇOS e a concordância expressa da Autora em relação à ilegitimidade passiva da Ré originária, e com a inclusão da empresa VIZALIFE, que inclusive já manifestou nos autos, resta configurada a ilegitimidade passiva da PAULISTA. Assim, acolho o pedido da Autora e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré PAULISTA. Em consequência, defiro a retificação do polo passivo, para EXCLUIR PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e INCLUIR VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ: 27.477.668/0001-80) como Ré na presente Ação, nos termos dos arts. 338 e 339, § 1º, do CPC.” Todavia, observa-se que a decisão embargada foi proferida ainda com a indicação da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. como parte apelada, circunstância que não reflete a composição subjetiva da demanda após a retificação do polo passivo determinada na origem. Trata-se, contudo, de vício meramente material, sem repercussão sobre o mérito do julgamento, uma vez que os fundamentos adotados para o provimento do recurso permanecem inalterados. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para correção do erro material apontado, a fim de adequar a identificação da parte apelada à situação processual efetivamente consolidada nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material verificado, devendo constar, onde houver referência à parte apelada, a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., em substituição à PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., devendo, ainda, ser corrigida a autuação processual, mantidos integralmente os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora