Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro Apeladas: Rosilene da Silva Costa e outros Advogados: Ana Beatriz Oliveira Gomes (OAB/MA 20.266) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. TUMULTO PROCESSUAL. AFASTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DAS PRETENSÕES AUTORAIS (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não obstante a possibilidade de o magistrado limitar o litisconsórcio ativo facultativo (art. 113, § 1º, CPC), sobretudo quando multitudinário, verifica-se que, no caso, a medida não se justifica, porquanto não evidenciado prejuízo à rápida solução do litígio; II. Compete ao ente público apresentar as provas concernentes à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inc. II, CPC), isto é, a prova da adimplência do auxílio-alimentação cobrado. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; III. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; IV. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; V. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelas apeladas, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas; VI. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0808093-71.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: De 20.2.2024 a 27.2.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e a Senhora Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator