Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810848-68.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz visando à reforma da sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. A sentença recorrida se manifestou no seguinte sentido: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C.” No apelo, o município sustenta que, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior e, não obstante, o pedido final reporta-se ao tempo em que a lei que vigorava era a trabalhista. Por isso, requer o reconhecimento da incompetência da justiça estadual comum. No mérito, aduz ter havido o regular pagamento da verba pleiteada. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, enfrento a suscitada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito, pela qual o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei Municipal nº. 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.593/2015. Nesse ponto, verifica-se que a Lei Complementar nº. 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelada/autora. Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando fixada a competência da Justiça Comum. Transcrevo, ainda, relevante entendimento da desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº. 0807231-76.2017.8.10.0040): “a mencionada legislação (Lei Complementar nº. 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”. Portanto, in casu, correta a fixação da competência da Justiça Estadual. Destaco, ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR AFASTADA. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SALARIAIS. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO. I. Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. (...) VIII. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0806067-76.2017.8.10.0040. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Julgamento em 05/03/2020)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Relativamente ao mérito, vale recordar que a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração. Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). Nesse sentido, havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015), e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como a exclusão do período concernente ao período celetista. A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021). A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69. Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. Ademais, dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). Enquanto o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de origem ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos argumentos acima expostos. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator