Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: Dra. LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), Dr. THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), Dr. BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: DOMINGAS PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804379-92.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Levantamento de Valor] Vistos etc…
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de DOMINGAS PEREIRA DE SOUSA. Intimado para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, a parte exequente se manifestou no sentido de requerer a suspensão do feito em conformidade com o art. 921, inciso III, do CPC (conforme petição – ID nº 117316260). Relatados. Decido. No caso, a parte exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o art.925 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; O Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921 § 2º, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA