Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867675-22.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
EXECUTADO: QS EMPREENDIMENTOS LTDA, EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO, MIGUEL NICOLAU DUAILIBE FILHO, NATERCIO SILVA DOS SANTOS, MONICA VILAS BOAS DUAILIBE, GABRIELA DUAILIBE FERREIRA SANTOS, EDNA KAROLYNNE SOARES DANTAS QUEIROGA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de QS EMPREENDIMENTOS LTDA, EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO, MIGUEL NICOLAU DUAILIBE FILHO, NATERCIO SILVA DOS SANTOS, MONICA VILAS BOAS DUAILIBE, GABRIELA DUAILIBE FERREIRA SANTOS, EDNA KAROLYNNE SOARES DANTAS QUEIROGA, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação das demandadas EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO e EDNA KAROLYNNE SOARES DANTAS QUEIROGA. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte demandante requereu a citação por edital e por novo mandado de citação (ID. 125258067). É o sucinto relatório. É consabido que citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço da parte demandada, deve ser aplicada em último caso (art. 256 do CPC), considerando também todos os sistemas auxiliares do judiciário, ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei). No caso dos autos, a parte demandante não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento, indefiro o pedido de citação por edital do demandado EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO. Em avanço, considerando que a citação da parte demandada não foi efetivada, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado para nova tentativa de citação ou, não sendo possível, comprove que exauriu os meios possíveis para a localização da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em ato contínuo, determino a expedição de nova tentativa de citação da parte demandada EDNA KAROLYNNE SOARES DANTAS QUEIROGA. Antes, porém, em observância aos termos da tabela de custas da Lei Estadual n.º 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOLUÇÃO-GP N.º 147, de 16 de dezembro de 2024, intime-se a parte demandante para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes à expedição de nova carta pelos Correios. Recolhidas as custas, expeça-se nova tentativa de citação da parte demandada EDNA KAROLYNNE SOARES DANTAS QUEIROGA, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do despacho inicial, no endereço indicado na petição de ID. 125258067. Serve o presente como carta/mandado de citação e/ou intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA