Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
EMBARGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0054819-06.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, em face da sentença de fls. 22/24, proferida no bojo do Processo em epígrafe, objetivando sanar a omissão da decisão que julgou extinto o processo. Alegou que a decisão referenciada estaria equivocada, por entender que há possibilidade de execução de verba incontroversa oriunda da ação ordinária n. 6.542/2005. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. O Estado do Maranhão manifestou-se nas fls.40/42 requerendo que a decisão ora embargada seja mantida. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de plano o recurso e passo a apreciá-lo. O embargante aponta, em síntese, omissão na sentença de fls.22/24 e pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado. Verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise de omissão suscitada pelo embargante. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão do presente embargo, haja vista a decisão não apresentar nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida. Desse modo, a irresignação do embargante com relação a solução dada na sentença hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque - como se sabe - estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório. A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412). Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Com efeito, os presentes embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, uma vez que inexiste a omissão apontada. Mantenho a sentença de fls.22/24 nos termos em que fora prolatada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2019. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública