Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0000473-48.2011.8.10.0033 Ação: [Profissional] Autor(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(a): Ré(u): JOSAFA DE OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO - ME Procurador: SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSAFA DE OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO - ME, todos qualificados nos autos, em razão de débito inscrito em dívida ativa. Citação válida do Executado. Não localizado bens da Executada. Intimado, a Exequente manifestou por não haver consumada a prescrição intercorrente da força executiva do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Ao compulsar dos autos se verifica que a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 02/05/2011. Não houve a citação pessoal, mas por Edital, publicado no DJE disponibilizado em 13/11/2014 e publicado em 12/03/2014. Em 22/12/2015, a Exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros, o que foi deferido, e realizado em 18/04/2016. Não foram encontrados ativos financeiros para serem bloqueados. Até o presente momento nenhum bem da Executada foi encontrado para ser garantir a execução. A Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição. No julgamento do REsp 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo de prescrição começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens, o qual deve ser aplicado ao presente caso. Sobre o assunto, esclarece a doutrina: Prescrição Intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias (...) Começa a fluir do momento em que o autor deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia". (RSTJ, Comentários ao Código de Processo Civil do Theotônio Negrão, pg. 339, comentário 26 ao artigo 219). A Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No mesmo sentido, no julgamento do REsp nº. 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, O STJ, por maioria de votos, entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começou a contar automaticamente em 18/04/2017, um ano após a data da ciência da Fazenda a respeito da não localização de bens suficientes do devedor à satisfação do débito. Superado o prazo acima, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. Desde 18/04/2017, passados mais de cinco anos, a Parte Exequente não teve êxito em localizar bens da Parte Executada. Aliás, sequer fez qualquer postulação nos autos. Deixou o processo ao completo abandono. Portanto, ao contrário do que sustenta a Exequente, resta configurado o instituto da prescrição intercorrente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 1.340.553, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do direito do exequente e Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito. Sem condenação do Exequente em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 1º de Novembro de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO