Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) APELADO(S): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000599-83.2010.8.10.0114 - RIACHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da incidência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, deixando, todavia, de condenar em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (id. 48103846), o Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que a suspensão do processo decorreu de imperativo legal, amparada nas Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, que determinaram expressamente a suspensão das execuções judiciais de dívidas de crédito rural e dos respectivos prazos prescricionais até 30/12/2019. Argumenta o Recorrente que o Juízo de base deferiu os pedidos de suspensão formulados ao longo da tramitação processual, gerando a legítima expectativa de interrupção dos prazos. Aduz que sempre se manteve diligente nos autos, atendendo às intimações para manifestação e requerendo as medidas cabíveis, não havendo que se falar em inércia ou abandono da causa. Assevera que o prazo prescricional somente voltaria a fluir após o término do período de suspensão legal (30/12/2019), não tendo transcorrido lapso temporal suficiente para a decretação da prescrição trienal até a data da sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões ao recurso. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando, todavia, de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, interesse público velado, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal (id. 49136203). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. O Banco Apelante defende a tese de que o processo esteve suspenso por força de legislação federal específica, o que impediria o curso do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição da ação em 2010 e a citação de um dos coobrigados, o processo teve seu curso afetado por sucessivos pedidos de suspensão formulados pela instituição financeira credora. Tais pleitos fundaram-se na edição de normas federais voltadas ao estímulo da liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018), em razão de secas e dificuldades econômicas que assolaram a região de atuação da SUDENE. Importa destacar, preambularmente, que a prescrição intercorrente é instituto que visa punir a inércia do titular do direito que, durante o curso do processo, deixa de promover as diligências que lhe competem, permitindo que o feito permaneça paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Contudo, para sua configuração, é condição sine qua non a caracterização da desídia da parte exequente. No caso em apreço, a dinâmica processual revela que o Banco Apelante não permaneceu inerte. Ao contrário, peticionou nos autos informando o enquadramento da operação de crédito nas leis de renegociação e requerendo a suspensão do feito. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu as suspensões requeridas, convalidando a paralisação processual sob o manto da legislação de regência. É o que se extrai, por exemplo, das decisões proferidas em 2014, 2017, 2018 e 2019, conforme relata o próprio caderno processual virtualizado. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, em seu artigo 10, trouxe disposição expressa acerca da suspensão das ações em curso. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.729/2018, o texto legal passou a vigorar com a seguinte redação (grifos nossos): Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas. Observe-se que a norma é taxativa ao determinar a suspensão não apenas do trâmite processual (“as execuções”), mas também, e especificamente, do prazo de prescrição das dívidas. Diferente do entendimento esposado na sentença recorrida, que condicionou a suspensão à adesão formal do devedor, o comando legal do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 opera, em primeira análise, uma suspensão automática (ope legis) do curso das execuções para permitir justamente que as partes tenham o tempo hábil para buscar a composição administrativa previdenciária na lei. O entendimento de que a suspensão depende de prévia formalização de acordo esvaziaria o próprio sentido da norma, que visa criar um ambiente propício para a negociação, estancando a marcha processual e o fluxo prescricional para que o devedor não seja prejudicado pela demora nas tratativas ou pela ausência de recursos momentâneos, e para que o credor não seja penalizado pela prescrição enquanto aguarda a definição legislativa e administrativa das renegociações. Ademais, ao deferir os pedidos de suspensão, o Poder Judiciário criou para o jurisdicionado a justa expectativa de que, durante aquele interregno, o prazo extintivo não estaria fluindo. Declarar a prescrição referente a um período em que o próprio Juízo determinou ou autorizou a suspensão do feito configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé processual e a segurança jurídica. Não se vislumbra, portanto, a inércia qualificada necessária para a decretação da prescrição intercorrente. O credor atuou em conformidade com as autorizações legais e judiciais. Conforme bem pontuado no recurso de apelação, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão do processo com base na Lei nº 13.340/2016 impede o curso do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição intercorrente durante tal período. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da presente matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO I - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido. (REsp 960.279/SP; Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 14/02/2011) No caso sob exame, o prazo suspensivo previsto na Lei nº 13.729/2018 estendeu-se até 30/12/2019. Somente a partir desta data é que se poderia cogitar o início da contagem de eventual prazo de prescrição intercorrente, caso houvesse inércia subsequente do credor. A sentença foi proferida em 2024, porém, durante o interregno pós-suspensão, o exequente manifestou-se nos autos quando instado pelo Juízo (como se vê na petição de id. 106005675, protocolada em 09/11/2023), demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a expedição de mandado de citação. Portanto, não se verificou o transcurso do prazo prescricional trienal (aplicável à Cédula de Crédito Rural) de forma ininterrupta e caracterizadora de abandono, uma vez que o período de paralisação estava abarcado por norma legal impeditiva do curso da prescrição. A extinção prematura do feito, desconsiderando as peculiaridades da legislação de crédito rural incidente e as decisões interlocutórias anteriores que deferiram as suspensões, mostra-se equivocada. Destarte, imperioso se faz o acolhimento da pretensão recursal para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao regular processamento da execução, notadamente para que sejam analisados os pedidos pendentes de citação e busca de bens, visto que a prescrição não se consumou.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator