Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867812-04.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: PJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING em face de BCONSORCIO EMPREENDEDOR DO RIO ANIL SHOPPING, ambos devidamente qualificados nos autos. Sob o id. 84247264, noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios com avençado no instrumento de composição. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Renunciado ao prazo recursal, e após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível