Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA145755011 - Certidão.145755013 - Cálculo (08.04.2025 previa das custas processuais proc0800719 90.2022.8.10.0076)145755014 - Cálculo (08.04.2025 atualização valor da causa proc0800719 90.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:53
Mero expediente
16/12/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 19:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:30
Publicação
19/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA145755011 - Certidão.145755013 - Cálculo (08.04.2025 previa das custas processuais proc0800719 90.2022.8.10.0076)145755014 - Cálculo (08.04.2025 atualização valor da causa proc0800719 90.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:53
Mero expediente
16/12/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 19:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:30
Publicação
19/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:56
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2024, 07:58
Documento (Decisão)
11/07/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônio Pedro Pimentel Soares ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ºAPELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
APELADO: Antônio Pedro Pimentel Soares ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-90.2022.8.10.0076– BREJO 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Pedro Pimentel Soares e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto apontado na inicial, condenando o Banco Apelante à restituição em dobro de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Consta na sentença recorrida a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a Súmula 54 do STJ e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, assim como a improcedência do pedido de compensação do valor do empréstimo, constando, ainda, o deferimento da tutela de urgência da suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, consta na sentença recorrida a condenação do Banco, ora 2º Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id nº 25552179) devolve o Apelante a pretensão recursal de majoração da indenização fixada por danos morais, uma vez que o valor arbitrado fixado apresenta-se em quantia desproporcional ao agravo vivenciado pela situação noticiada, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando para tanto que o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do quantum indenizatório. Ao ressaltar que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, mas a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga, pugna o 1º Apelo para que seja provido o recurso de modo a majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (Id nº 25552182) suscita a ausência da condição de agir, em virtude da ausência de reclamação no âmbito administrativo, além de se insurgir contra a concessão da gratuidade da justiça, por não ter o consumidor comprovado a alegada hipossuficiência. Devolve, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois caberia ao consumidor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que a parte autora sequer teria juntado os extratos bancários do período protestado, o que lhe competiria nos termos do art. 373, I do CPC. Alega o 2º Apelante que o pedido de dano moral e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes, pois o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de fraude, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos demonstram a higidez do contrato. Pede o 2º Apelo ainda que seja reconhecida a conexão do presente feito com outras demandas propostas pelo consumidor seja pela identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir (Proc. nºs 0800721602022810007, 08007207520228100076 e 08007172320228100076), pois todos se tratam de empréstimos consignados não reconhecidos, razão pela qual requer sejam reunidos tais processos, para que sejam estes decididos simultaneamente, sob risco de serem proferidas decisões contraditórias, como ocorreu nos referidos processos. De acordo com o Arrazoado, se o Autor estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação, não trazendo aos autos extrato de sua conta bancária, na qual recebe seus proventos, referente ao período da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo. Argumenta que se a parte autora é capaz para realizar qualquer negócio jurídico, não sendo cabível o argumento de não saber do que se tratava tal negócio, o que revela que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovem suas afirmações, lastreando seu pleito em meras alegações, pois realizou o contrato, usufruiu dos valores e agora tenta angariar recursos de forma ilícita. Defende, nessa esteira, que inexiste conduta ilícita praticada por este Banco Apelante, não havendo que se falar em danos morais e materiais ocasionados com a contratação regular de empréstimo consignado, pelo que requer o provimento da 2ª Apelação Cível interposta para reformar a sentença recorrida e reconhecer a improcedência dos pleitos iniciais. Contrarrazões do 1º Apelado (Id nº 31661872), reiterando que inexiste comprovação idônea da contratação impugnada (contrato nº 0123422318151), o que revela a ilegalidade dos descontos, pugnando pelo improvimento do Apelo, de modo que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, 2º Apelado, (Id nº 35195720), destacando que existe um roteiro operacional para qualquer cliente que celebre uma operação junto ao Banco, em que são esclarecidos os termos contratuais para, posteriormente, ser colhida sua impressão digital, juntamente a assinatura de duas testemunhas, em todas as folhas do referido instrumento, confirmando a ciência e aceitação de tal operação, visando evitar e dificultar a ocorrência de fraude por terceiro. Menciona que a parte autora cita o contrato, de sorte que os descontos não são surpresas para parte autora, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes. Pugna que o 1º Apelo não seja provido, para que não seja acolhida a pretensão de majorar a indenização fixada por danos morais. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, de ambos os Apelos interpostos. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o 1º Apelante encontra-se dispensado de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, enquanto o 2º Apelo comprovou o seu recolhimento (Ids nºs 35195708 e 35195709), razão pela qual conheço as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Verifica-se, na hipótese vertente, que o consumidor, ora 1º Apelante, alega desconhecer a realização de empréstimo junto ao Banco 2º Apelante (Contrato nº 0123422318151), no valor de R$ 1.633,83 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) que resultou em descontos de R$ 40,00 (quarenta reais) em seu benefício previdenciário. Informa a exordial que até o ajuizamento da presente demanda já tinham sido descontadas 12 (doze) das 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme comprova o documento (Consulta de Empréstimos Consignados) emitido pelo INSS. Durante a instrução processual e em exame do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira limitou-se a alegar que a celebração do contrato foi regular, no entanto, omitiu-se em carrear qualquer documento comprobatório do alegado, pois deixou de acostar o instrumento contratual, o comprovante da disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor ou, nos termos definidos na 1º Tese do IRDR nº 53983/2016, qualquer documento que fosse capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse particular, é possível concluir que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, deixando o Banco Apelante, no entanto, de cumprir tal providência. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, bem como de comprovante de pagamento idôneo do empréstimo, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário deste consumidor. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que também dispôs sobre inversão do ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o Banco Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Em relação às preliminares suscitadas em sede do 2º Apelo (ausência de interesse de agir e conexão do presente feito com outras demandas propostas pelo consumidor), tem-se que se tratam de mero inconformismo do Banco Bradesco S/A, uma vez que se referem a temas já enfrentados e afastados no presente feito. No caso, a ausência de requerimento administrativo insurgindo-se contra o empréstimo em exame não leva à conclusão pela ausência de pretensão resistida, até mesmo porque se estará afrontando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV da CF). No tocante à pretendida conexão, de fato, assim como destacado pelo Juízo a quo, não há qualquer comprovação de que as referidas demandas se revelam semelhantes a ensejar a pretendida reunião para julgamento simultâneo, devendo ser mantida a rejeição quanto a este aspecto. Por derradeiro, não vislumbro no caso quaisquer elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência de modo a alterar a conclusão pela concessão da gratuidade da justiça, concedida pelo Juízo de 1º Grau. Superados tais aspectos e tendo em vista os fundamentos ora esposados, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do 1º Apelante, a, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo 1º Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se encontra, de fato, compatível com o patamar já estabelecido por esta Corte de Justiça em casos idênticos, que já estabeleceu o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que deve ser acolhido o pedido formulado no 1º Apelo para majoração do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, pois como já mencionado, já existe um parâmetro definido que não se revela excessivo ou exorbitante. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE FIXADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApelRemNec 0808999-94.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço e dou provimento ao 1º Apelo para majorar o quantum indenizatório e nego provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos da fundamentação Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:25
Publicação
14/12/2023, 00:44
Publicação
14/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO(Provimento 22/2018, Art1, LXI- Apelação Adesiva) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Mat.117028
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO(Provimento 22/2018, Art1, LX- Apelação ) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:58
Petição (Apelação)
09/10/2023, 15:13
Petição (Apelação)
04/10/2023, 12:10
Publicação
19/09/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0800719-90.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 71312863. Apelação em ID 77073127. Decisão monocrática em ID 94212186 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a preliminar de ausência de procuração atualizada, pois não restou configurada nenhuma hipótese de cessação do mandato nos termos do art. 682 do Código Civil. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; 3) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 23 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, quinta-feira, 14 de setembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
15/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
23/08/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800719-90.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pedro Pimentel Soares, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após a parte apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada ao advogado (Id. 25552176). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma da sentença, sustentando que a conduta praticada pelo magistrado é lesiva para as partes. Diz, ainda, que a medida é desarrazoada e o prazo estabelecido exíguo, pois há possibilidade de ratificar a procuração em audiência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento até julgamento do mérito (Id. 25552179). As contrarrazões apresentadas pela instituição financeira não condizem com a realidade dos autos, vez que defende a regularidade da contratação, a ausência de prova e descabimento dos danos morais e materiais, questões sequer abordadas no decisum impugnado, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Ademais, suscitou em preliminar a falta de interesse de agir (Id. 25552182). É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 25552176). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em razão da ausência de dialeticidade, não conheço das contrarrazões ofertadas (Id. 25552182), pois, conforme relatado, o recorrido levanta matérias que sequer foram abordadas no decisum impugnado, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas posicionei-me pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, entendo que merece reforma a determinação do juízo singular, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa). Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC e do art. 595 do CC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. [...] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte litigante compareça em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA) (grifo nosso) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto. Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o magistrado singular promover a ratificação em eventual audiência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 12:38
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:39
Publicação
29/12/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Tècnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 22:11
Petição (Apelação)
27/09/2022, 12:06
Publicação
05/09/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-Ae Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial71312863 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800719-90.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES em face BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço bancário. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 13 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
02/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:22
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 11:39
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:36
Publicação
04/07/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:34
Publicação
28/04/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEDRO PIMENTEL SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A,, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e tomar ciência da Decisão. 59912641 - Decisão Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800719-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ,, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e tomar ciência da Decisão. 59912641 - Decisão Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028