Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADA: JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB/MA N.º 19.959). 2º
APELANTE: CENTRO MÉDICO MARANHENSE S/A. ADVOGADOS: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA (OAB/MA N.º 16.953) E RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB/MA N.º 7.133).
APELADOS: O ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAULO MARQUES, FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES, FLORISVALDO DA SILVA MARQUES, ERISVALDO OLIVEIRA MARQUES, MARIA FLORIZE OLIVEIRA MARQUES e ANA PAULA MARQUES NOLETO. ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA N.º 14.806). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A, em 18/01/2023 e 30/01/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 29/11/2022 (Id. 25090096), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 10/05/2020, por Raimundo Paulo Marques, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 30832898; b) condenar as Partes Rés ao pagamento aos herdeiros da Parte Autora, de forma solidária, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença; c) condenar as Partes Rés nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação(CPC, art. 85, §2º)”. Os recursos de apelação foram devidamente instruídos com razões (Id. 25090098 e 25090101) e contrarrazões recursais (Id. 25090108). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25880936). No dia 18/12/2025 (Id 52242838), em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram o acordo, nos seguintes termos: “II. TRATATIVAS Resultado: ( ) Prejudicada ( X ) Com Acordo ( ) Sem Acordo ( ) Redesignada.Aberta a audiência e dada a oportunidade de se manifestarem sobre uma possível conciliação, as partes chegaram a um consenso, celebrando o acordo nos seguintes termos: 1. DO ACORDO: A parte requerida, CENTRO MEDICO MARANHENSE, pagará à parte requerente, ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAULO MARQUES, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à indenização por danos morais. 1.1 As partes também acordaram pela exclusão das partes desta ação e pela desistência do recurso de APELAÇÃO relacionado ao processo. 2. DA FORMA DE PAGAMENTO: em 15 (quinze) dias úteis a partir desta data. Titular: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES| CPF / CNPJ: 019.342.803-21 Banco do Brasil | Agência: 2555-0 | Conta Corrente: 22228-3 Chave PIX: 019.342.803-21 Aberta a audiência e dada a oportunidade de se manifestarem sobre uma possível conciliação, as partes chegaram a um consenso, celebrando o acordo nos seguintes termos: 1. DO ACORDO: A parte requerida, CENTRO MEDICO MARANHENSE, pagará à parte requerente, ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAULO MARQUES, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à indenização por danos morais. 1.1 As partes também acordaram pela exclusão das partes desta ação e pela desistência do recurso de APELAÇÃO relacionado ao processo. 2. DA FORMA DE PAGAMENTO: em 15 (quinze) dias úteis a partir desta data. Titular: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES| CPF / CNPJ: 019.342.803-21 Banco do Brasil | Agência: 2555-0 | Conta Corrente: 22228-3 Chave PIX: 019.342.803-21 III. ENCERRAMENTO Não havendo mais nada a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e redigido o presente termo que, lido e aprovado pelas partes, vai assinado eletronicamente apenas pelo(a) presidente do ato, nos termos da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes conforme termo juntado no Id. 52242838, posteriormente complementado com o comprovante de adimplemento da avença celebrada no Id. 53111144. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814164-80.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, o arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ11. “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.