Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: Z F DO NASCIMENTO E CIA LTDA - ME Advogados: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561-A, POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE - MA7612-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Z F do Nascimento e Cia Ltda - ME, declarando a nulidade dos Autos de Infração nºs 4619630001887-0 e 4619630001888-8, bem como das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 0018630/2021 e 0016976/2021, extinguindo a execução fiscal e determinando o cancelamento da inscrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na capitulação legal da multa aplicada pelo Fisco Estadual configura vício material insanável, capaz de anular todo o procedimento administrativo tributário e, consequentemente, as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal; e (ii) estabelecer se a nulidade da multa aplicada permite o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito principal e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário é ato vinculado que deve observar estritamente os parâmetros legais, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional, sendo insuscetível de convalidação quando há erro material na sua constituição. 4. O erro na capitulação da multa não se resume a mero equívoco na aplicação do percentual, mas evidencia uma interpretação equivocada do fato gerador pelo Fisco, o que configura vício material insanável, tornando nulo o Auto de Infração e, por consequência, as Certidões de Dívida Ativa.] 5. A distinção entre multa de mora e multa de ofício tem natureza substancial, pois reflete a gravidade da conduta imputada ao contribuinte. No caso, o tributo foi declarado, e a multa aplicada deveria ter sido a de mora, conforme o art. 48-A da Lei Estadual nº 7.799/2002, e não a de ofício prevista no art. 80, I, "a" do mesmo diploma legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconhecem que erro na fundamentação legal da multa que afeta a base de cálculo constitui vício material insanável, acarretando a nulidade do auto de infração. 7. A impossibilidade de prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito principal e aos juros decorre da nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, sendo inviável ao Judiciário corrigir o lançamento em substituição à autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Mantida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro na capitulação legal da multa que afeta a caracterização do fato gerador e a base de cálculo do tributo constitui vício material insanável, ensejando a nulidade do Auto de Infração e das Certidões de Dívida Ativa dele decorrentes. A nulidade da multa aplicada impede o prosseguimento da execução fiscal, pois contamina todo o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, sendo inviável ao Judiciário substituir a autoridade fiscal na realização do lançamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 85, §3º, II; Lei Estadual nº 7.799/2002, arts. 48-A e 80, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.761/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2021; CARF, Recurso Voluntário nº 19311.720020/2019-33, Rel. Ana Paula Pedrosa Giglio, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-71.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Execução Fiscal nº 0800108-71.2022.8.10.0001, que julgou procedente a Exceção de Pré-executividade oposta por Z F DO NASCIMENTO E CIA LTDA - ME. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID 33837313): "Diante do exposto, considerando o que mais dos autos eletrônico consta, após tudo devidamente ponderado, forte nos arts. 487, I, 783, 786 e 803, I, todos do CPC/15, no art. 48-A, do CTE-MA, no art. 38, caput, primeira parte, da LEF e na Súmula nº 436 do STJ, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade, oposta por Z F DO NASCIMENTO E CIA LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, dada a ilegalidade da multa aplicada à devedora/excipiente, somada à desnecessidade da ação fiscal. Por consequência declaro nulos os Autos de Infrações nºs 4619630001887-0 e 4619630001888-8 (ID's 71299494 e 71299495). Extingo a presente execução fiscal e determino o cancelamento da inscrição da dívida anotada nas CDA's 0018630/2021 e 0016976/2021 (ID 58664152 - Págs. 1-2)." Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração (ID 33837314), alegando omissão e contradição na sentença. Os embargos foram rejeitados (ID 33837322), mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Na Apelação (ID 33837323), o Apelante aponta que a sentença extinguiu a Execução Fiscal com base somente no erro de capitulação legal da multa aplicada pelo Fisco Estadual, anulando todo o título executivo e, por conseguinte, todo o crédito tributário, incluindo o valor principal de ICMS, os juros e a multa. Sustenta que eventual vício da multa (mera obrigação acessória) não afeta a higidez do crédito de ICMS (obrigação principal), declarado e confessado pelo executado, e dos juros, assim como não afasta a presunção de certeza e liquidez, sendo possível realizar o decote do valor da multa ou reduzir seu valor mediante aplicação do dispositivo correto. Alega que a sentença incorreu em contradição ao anular todo o crédito tributário com base na alegação de haver erro apenas na capitulação da multa, sem reconhecer qualquer vício no crédito principal. Argumenta que a sentença violou o art. 85, §3º do CPC ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem observar os patamares regressivos previstos no referido dispositivo. Com base em tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando: a) o prosseguimento da execução fiscal no tocante ao crédito principal de ICMS, aos juros e à multa de 20% prevista no art. 48-A da Lei Estadual n. 7.799/2002; b) subsidiariamente, caso entenda impossível manter a cobrança da multa, que determine o prosseguimento da execução fiscal no tocante à cobrança do crédito principal de ICMS e dos juros de mora; c) caso mantida a declaração de nulidade da totalidade dos créditos tributários, que reforme a condenação ao pagamento da verba advocatícia, fixando-a nos percentuais mínimos previstos para cada faixa de valor, conforme pisos regressivos do art. 85, §3º, do CPC. Contrarrazões (ID 33837326). Argumenta que o erro na capitulação não se resume a simples erro no percentual da multa, mas implica compreensão equivocada do fato gerador pela Fazenda Pública, evidenciando que o erro é material e resvala na nulidade do Auto de Infração. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos autos (ID 34133603), opinando pela não intervenção ministerial na causa, tendo em vista que execuções fiscais não reclamam a participação do Ministério Público, consoante Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia gira em torno de definir se o erro na capitulação legal da multa aplicada pela Fazenda Pública Estadual configura vício material insanável, capaz de anular todo o procedimento administrativo tributário e, consequentemente, as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal, ou se tal vício seria sanável, permitindo o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal e juros. Analisando os autos, verifico que o Estado do Maranhão promoveu execução fiscal contra Z F DO NASCIMENTO E CIA LTDA - ME para cobrança de crédito tributário referente a ICMS, fundamentado nas CDAs nº 0018630/2021 e 0016976/2021, originárias dos Autos de Infração nº 4619630001887-0 e 4619630001888-8 (ID.33837297 e ID. 33837298, que aplicaram multa de 30% nos termos do art. 80, I, "a", da Lei Estadual nº 7.799/2002. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, declarando nulos os autos de infração e determinando a extinção da execução fiscal, ao fundamento de que houve erro na capitulação da multa aplicada, uma vez que, tratando-se de tributo declarado e não pago, deveria incidir apenas a multa de mora prevista no art. 48-A da Lei Estadual nº 7.799/2002, limitada a 20%, e não a multa de ofício de 30%. O art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível. Trata-se, portanto, de atividade plenamente vinculada, que deve observar estritamente os parâmetros legais. No caso em análise, o relatório de auditoria anexado aos autos (ID.33837299) evidencia que o próprio Fisco reconheceu estar diante de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, situação que, conforme a legislação tributária estadual, ensejaria a aplicação da multa moratória prevista no art. 48-A da Lei Estadual nº 7.799/2002, e não a multa de ofício capitulada no art. 80, I, "a" do mesmo diploma legal. Esta distinção não representa mero formalismo, mas sim elemento substancial do lançamento tributário, pois reflete diretamente a natureza da conduta imputada ao contribuinte. Enquanto a multa moratória visa sancionar o mero atraso no pagamento de tributo já declarado, a multa de ofício pressupõe uma conduta mais grave, relacionada à sonegação ou omissão de informações. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.761/PR, firmou entendimento no sentido de que após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. Vejamos: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007)é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 2. Contudo, o art. 47, da Lei n. 9.430/96, excepcionou essa lógica ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da RFB pague os tributos e contribuições já declarados, acrescidos de multa de mora (não multa de ofício) e juros de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, ou seja, com vinte dias de curso de procedimento fiscal. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. Contudo, a informação da alienação do veículo e da diferença de valores que possibilita a apuração do ganho de capital constou da "Declaração de Bens e Direitos", dentro do rol que demonstra a evolução patrimonial do contribuinte constante da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, na mesma fl. 31, item 04. 5. Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do art. 47, da Lei n. Lei n. 9.430/96, a afastar a incidência da multa de ofício. Interpretação do dispositivo legal que prestigia a boa-fé do contribuinte. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) - gn O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também já se manifestou sobre questão semelhante, reconhecendo que o erro da indicação do dispositivo legal que embasa a multa aplicada e afeta a base de cálculo se constitui vício material, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, portanto, insanável, o que ocasiona a nulidade da autuação. Nesse sentido: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2015EFD-CONTRIBUIÇÕES. APRESENTAÇÃO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES. A apresentação da EFD-Contribuições com omissão de receitas auferidas constitui infração à legislação tributária, sujeitando-se a pessoa jurídica responsável à multa no percentual de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. O erro da indicação do dispositivo legal que embasa a multa aplicada e afeta a base de cálculo se constitui vício material, portanto, insanável, o que ocasiona a nulidade da autuação.INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ademais, sendo as obrigações acessórias instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, o prejuízo decorrente de seu descumprimento está presumido pelo legislador.MULTA. PEDIDO DE NULIDADE COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.A multa é aplicada de acordo com o disposto na lei, não cabendo às autoridades Lançadora ou Julgadora deixar de aplicá-la. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, e da vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, sendo vedado à autoridade administrativa invocá-los para deixar de aplicar a lei.Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 19311.720020/2019-33 3401-013.699, Relator.: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Data de Publicação: 25/02/2025) No caso em tela, o tributo foi devidamente declarado pelo contribuinte, não havendo qualquer omissão que justificasse a aplicação da multa de ofício. Ademais, a própria Súmula 436 do STJ estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Logo, no presente caso, sendo incontroversa a declaração do tributo pelo contribuinte, o procedimento de fiscalização era de fato desnecessário, como bem reconheceu o juízo de origem. Registrou o magistrado em sua sentença, litteris: Ao bem da verdade, pelo que posso colher dos autos eletrônico, não se trata de uma falta de recolhimento pura e simples de ICMS, mas, pelo relatório de auditoria (ID 71299496), o tributo que teria deixado de ir aos cofres estaduais teve como causa a dificuldade de interpretação da legislação tributária pelo contribuinte, que, a despeito de estar enquadrado no SIMPLES, recolhendo seus tributos, portanto, nessa modalidade, estaria obrigado a recolher o ICMS na modalidade normal por conta de mero enquadramento em tal ou qual categoria tributária. (…) Neste caso concreto, diante da confissão de dívida tributária da devedora/excipiente, há quase um lustro, cabia ao Fisco credor/excepto buscar, na época, o adimplemento do seu crédito de ICMS e pela via menos gravosa, fazendo incidir no caso apenas a multa de mora, nos temos do art. 48-A, do CTE-MA. Ao bem da verdade, há variados modos de o Estado buscar seus créditos perante o contribuinte, sem precisar recorrer à força pública que lhe proporciona o Poder Judiciário (um verdadeiro braço armado para o recolhimento dos tributos estatais). Quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao crédito principal e juros, afastando-se a multa viciada, entendo que tal providência não se mostra viável no presente caso. Isso porque o vício na capitulação da multa não se resume a mero erro formal ou equívoco no percentual aplicável, mas revela uma compreensão equivocada do próprio fato gerador e da natureza da conduta imputada ao contribuinte. Diferentemente dos casos em que é possível o simples decote de valores excessivos, aqui se está diante de nulidade que contamina o próprio procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, atingindo a higidez do título executivo em sua totalidade. Os Autos de Infração apresentaram o lançamento do valor principal e a multa em um único documento, totalizando um valor global, o que impede a segregação pretendida pelo apelante. Ademais, como bem observou o juízo de primeira instância, a competência para proceder ao correto lançamento é da autoridade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir o Fisco nesta função, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. Em relação aos honorários advocatícios, dado o grau de zelo e o trabalho da defesa, bem como a importância da causa conforme artigo 85, § 2º, incisos I e IV do CPC, deve ser mantida a condenação à Fazenda Estadual a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito à devedora/excipiente nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II do CPC. Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora