Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 82036781. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão., respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 09:58
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de despacho judicial de id 81270929. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 11:31
Documento (Certidão)
08/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:23
Decurso de Prazo
04/09/2022, 05:24
Decurso de Prazo
04/09/2022, 05:24
Publicação
04/08/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial id:54190889, conforme adiante: "para tomar ciência de penhora id:71165952 e querendo impugnar no prazo legal". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:55
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:55
Publicação
18/10/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 54190889. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 12:59
Desarquivamento
08/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:05
Definitivo
15/09/2021, 15:51
Decurso de Prazo
15/09/2021, 09:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 09:45
Publicação
13/09/2021, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 51783862. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 17:47
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9.059)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “MORA CRED PESS”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada. II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. III – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801511-49.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de julho e término em 02 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 09:11
Documento (Ofício)
06/05/2021, 20:49
Documento (Certidão)
06/05/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:01
Decurso de Prazo
01/05/2021, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:59
Mero expediente
30/04/2021, 08:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:20
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:20
Petição (Apelação)
27/04/2021, 23:42
Publicação
05/04/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801511-49.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por LEIDE NAURA PEREIRA MENDES em face de BANCO BRADESCO SA. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica "MORA CRED PESS” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da referida tarifa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 36296772). O réu apresentou contestação sob Id. 40709771 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Ademais, defesa aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801514-04.2020.8.10.0097, nº 0801513-19.2020.8.10.0097, nº 0801512-34.2020.8.10.0097, nº 0801510-64.2020.8.10.0097, nº 0801509-79.2020.8.10.0097. Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica "MORA CRED PESS” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de "MORA CRED PESS” decorre justamente da utilização do limite de crédito pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte autora para quitar o referido empréstimo, o que fez incidir a tarifa impugnada. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco, retardar o seu adimplemento e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco. Cumpre asseverar que o empréstimo pessoal é realizado no próprio caixa eletrônico, mediante cartão e senha pessoal da parte autora. Em tais casos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência[1] é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal e a sua mora, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações. Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha, data do sistema. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 29 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA