Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vale S/A Advogado: Lara, Pontes e Nery Advocacia (OAB/MA 247)
Recorridos: Vanderlane da Costa Santos e outros Advogado: Jeann Calixto Sousa Oliveira (OAB/MA 9.163) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805493-05.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para confirmar a condenação da Recorrente ao pagamento de “indenizações mensais” para os Recorridos, na quantia correspondente a 2/3 (dois terços) de 50% do salário mínimo até que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 45 mil para cada, em razão do atropelamento e morte do seu genitor em linha férrea (ID 27172979). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência aos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI do CPC e 186, 402 e 884 do CC, ao argumento de inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente e, consequentemente, do dever de indenizar, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima. Sustenta, ademais, que o Acórdão “não valorou as provas documentais de maneira adequada, tanto que fora vacilante no reconhecimento da (in) existência de vedações físicas no local do acidente” Por fim, requer a exclusão/redução do valor indenizatório (ID 27172979). Contrarrazões no ID 22107539. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a análise acerca da culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, da inexistência de ato ilícito e do quantum fixado a título de danos morais, não é possível de ser dirimida em sede de Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque o Acórdão recorrido assentou de modo expresso que “há evidências de que existe omissão e negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, com muros e cercas, e de sinalização e fiscalização “dessas medidas” garantidoras da segurança na circulação da população” (ID 22119053). Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de transporte coletivo. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça