Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HERBERTH CESAR SILVEIRA OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS OAB: MA8699-A, SANDRO SILVA DE SOUZA OAB: MA5161-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR OAB: MA6077-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA9917-A, ROGERIO MARTINS MARQUES OAB: MA20249-A SENTENÇA:
Intimação - AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809032-47.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO SOUZA em face dos bens do espólio da Sra. LÚCIA CRISTINA CARNEIRO SILVEIRA, cujo óbito ocorreu em 13/01/2017. Posteriormente, com o falecimento do autor (ID nº 49418641), em 22/05/2020, procedeu-se a cumulação de inventários, com a nomeação do Sr. HERBERTH CESAR SILVEIRA OLIVEIRA ao encargo de inventariante. Despacho em ID nº 86075488, determinando a intimação pessoal para manifestar prosseguimento do feito. Renúncia da procuração por parte de seus advogados (ID nº 86620203). Novo despacho (ID nº 92436678), determinando outra intimação pessoal do requerente para regularizar sua representação pessoal e, assim, manifestar interesse no prosseguimento do feito, o qual permaneceu inerte. Despacho em ID nº 98146105, intimando, na figura do advogado, todas as demais partes para indicar um novo nome à inventariança, sob pena de extinção do processo, porém não houve manifestação até a presente data (certidão em ID nº 109762702). Relatei. Fundamento e Decido. Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere. Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 97445288). Novo despacho em ID nº 98146105, intimando os demais advogados para indicar novo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o qual não contou com qualquer manifestação nos autos (ID nº 109762702). Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual. Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO E PESSOAL. PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º. ARTIGO 485, §6º DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA. SUBSUNÇÃO. ARTIGO 921, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes. II. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa. III. Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação. IV. Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.