Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46582)
EMBARGADO: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 14.631) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. A matéria embargada, repetição de indébito foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo falar em omissão no julgado. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804635-21.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão (ID 10273041), proferido na Apelação Cível nº 0804635-21.2018.8.10.0029, que restou assim ementado, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O embargante, em suas razões ID nº 10395881, sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à repetição de indébito, eis que alega inexistir má-fé. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, para, via de consequência, ser reformado o julgado embargado. Despacho no ID nº 11399422 determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Devidamente intimado o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente a suposta omissão no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o julgado, uma vez que contrário aos seus anseios. Ora, a questão sobre a repetição de indébito por alegada abusividade nas taxas de juros cobradas no contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado em nome do embargado, foi amplamente examinado no acórdão recorrido, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “Assim, comprovada a abusividade na conduta da apelante, vejo por bem MANTER a sentença quanto ao ponto que limitou a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato firmado à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, com devolução em dobro (art. 42, CDC) das parcelas cobradas indevidamente.” Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator